DECRETO Nº 31.944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Dispõe sôbre o preço do carvão do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos da letra d do art.2º, Decreto-lei nº 2.666, do art. 10, do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e do art.17, do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, e

CONSIDERANDO que os preços do carvão no Rio Grande do Sul, fixados pelo Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, foram acrescidos de varias taxas, a fim de atender a aumento de salários e a pagamento de repouso semanal remunerado (Decreto-lei nº 8.263, de 30 de novembro de 1945, Decreto-lei nº 9.244 de 9 de maio de 1946, Decreto-lei nº 22.385, de 31 de dezembro de 1946, Acórdão de 2 de julho de 1947, do Tribunal Regional do Trabalho de Pôrto Alegre, Decreto nº 27.322, de 18 de outubro de 1949), sendo necessário ainda fazer face ao aumento dos fretes ferroviários e à majoração do salários do pessoal marítimo e dos estivadores,

Decreta:

Art. 1º As sobretaxas aos preços de venda do carvão do Rio Grande do Sul, de que trata o Anexo 2 do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, observadas as mesmas características nele previstas, serão consolidadas na taxa única Cr$110,79 (cento e dez cruzeiros e nove centavos), por tonelada.

Parágrafo único. Aos preços acima poderá ser ampliada a sobrecota de Cr$4,18 (quatro cruzeiros e dezoito centavos), por tonelada, para o carvão fornecido nos porões e carvoeiras dos navios.

Art. 2º.Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Álvaro de Sousa Lima