decreto nº 32.013, de 29 de dezembro de 1952.
Dispõe sôbre os Planos de Indenizações de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e, em face da proposta formulada pela Comissão de Reparações de Guerra, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.533, de 4 janeiro de 1946, art. 2º e
CONSIDERANDO, que o Decreto-lei número 8.533, de 4 de janeiro de 1946, que criou a Comissão de Reparações de Guerra, deu-lhe atribuições não só para propor ao Govêrno os atos necessários para especificação dos bens do Eixo que devem responde pelos atos de agressão contra a pessoa e bens dos brasileiros residentes ou domiciliados no país, como para elaborar o plano de pagamento das indenizações a que se refere o art. 3º parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942:
CONSIDERANDO que, no exercício dessas atribuições, a Comissão de Reparações de Guerra propôs, em tempo oportuno, ao Governo, a especificação dêsses bens, que passaram a constituir a conta “Fundo de Indenizações”, e o respectivo plano de pagamento das indenizações (1º plano) que foi aprovado pelo Decreto número 25.147 de 29 de junho de 148;
CONSIDERANDO que, por êsse plano, foram mandados pagar Cr$ 469.993.346,20 de indenizações, tendo sido já efetuados pagamentos, pelo Banco do Brasil, e à conta do “Fundo de Indenizações” no valor de Cr$ 333.324.325,20, restando a pagar um saldo de Cr$ 136.669.021,00;
CONSIDERANDO que, segundo informa a Contadora Geral da República e se verifica dos dados fornecidos pela Agência Especial de Defesa Econômica (Banco do Brasil S. A.), as importâncias em dinheiro atualmente existentes no Fundo de Indenizações totalizam Cr$ 192.349.159,60, além dos valores estimados em Cr$ 270.000.000,00 a realizar, importâncias suficientes para atender, com prioridade e imediatamente, ao pagamento do saldo das indenizações a liquidar sem prejuízo das eventuais devoluções futuras;
CONSIDERANDO que, já na previsão dêsse saldo favorável, a Comissão de Reparações de Guerra, pela Resolução nº 23 de 17 de maio de 1949, admitiu a processo e julgamento as reclamações tardiamente apresentadas por danos à saúde ou à vida e que passaram a constituir o chamado Plano Suplementar a cujo estudo e elaboração se refere a Mensagem enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional em 16 de março do corrente ano;
CONSIDERANDO que o saldo favorável existente dá para cobrir integralmente, também, o pagamento dessas indenizações no montante aproximado de Cr$ 18.000.000,00 mediante a aprovação dêsse Plano Suplementar pelo presente Decreto; e
CONSIDERANDO que o Govêrno, atendendo a reclamações de interessados, determinou por despacho de 31 de julho de 1951 ( Diário Oficial de 2 de agôsto de 1951) que se admitisse a um novo plano de reparações os pedidos de indenizações devidamente justificados, recebidos posteriormente aos prazos assinados para a habilitação, e
Decreta:
Art. 1º É o Banco do Brasil S. A. AGEDE (Decreto-lei nº 5.661, de 12 julho de 1943), autorizada a liquidar imediatamente, não só o saldo do 1º Plano de Indenizações de Guerra, aprovado pelo Decreto número 25.147, de 29 de junho de 1948, como também concomitantemente, o valor integral das indenizações por perdas de vida e danos à saúde incluídas no Plano Suplementar ora aprovado.
Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão de Reparações de Guerra e Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S. A., no exercício de suas respectivas atribuições, usando não só do produto dos bens e haveres especificados nas alíneas a, b, e c do art. 3º do Decreto nº 25.147 de 29 de junho de 1948, como de quaisquer importâncias em dinheiro que façam parte integrante do “Fundo de Indenizações”, nos têrmos do citado art. 3º à proporção que sejam necessárias e sem prejuízo da devolução do que tenha sido liberado, que se fará em títulos (Lei nº 1.224, de 4 de novembro de 1950, art. 1º § 2º) ou com outras verbas do “Fundo de Indenizações”, dando-se apenas a natural prioridade ao pagamento das indenizações devidas e já deferidas que integram os dois planos a que se refere o citado artigo anterior.
Art. 3º Fica marcado o prazo improrrogável de 120 dias para a apresentação, pelos interessados, à Comissão de Reparações de Guerra de quaisquer reclamações com fundamento nos danos ou prejuízos por atos de agressão das potências do Eixo a que se refere o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, que constituirão 3º e último plano de Indenizações de Guerra a ser pago nos têrmos do referido Decreto-lei.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data, de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura