DECRETO Nº 32.108, DE 21 DE JANEIRO DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio Cachoeira-Juquiá-Guaçu, Juquiá-Guaçu e Juquiá-Guaçu, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água, publicado no “Diário Oficial” de 27 de setembro de 1949, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, opinou pela classificação constante do mesmo edital,

decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio denominado Cachoeira-Juquiá-Guaçu, Juquiá-Guaçu e Juquiá-Guaçu, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Itapecerica da Serra e é tributário pela margem esquerda do Ribeira de Iguape.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas