DECRETO Nº 32.112, DE 21 DE JANEIRO DE 1953.
Outorga a Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Itutinga, existente no Rio Grande, entre os distritos de Itutinga, município de Itumirim e o de Nazaré, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Itutinga, existente no rio Grande, entre os distritos de Itutinga, município de Itumirim e o da Nazaré, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
§ 1º A potência, concedida é de 41.800kW resultante de uma descarga de derivação de 164M3-segundo e uma altura de queda de 26m, de acôrdo com os projetos apresentados, já aprovados pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transformação, transmissão e fornecimento de energia elétrica à Rede Mineira de Viação e ao suprimento, em alta tensão, a concessionária de serviços públicos de eletricidade da “Zona Central” do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Deverá a Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande satisfazer as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data de publicação dêste decreto o projeto do sistema de transmissão, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departmanto Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão de distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante Indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, dêsde que o mesmo não se oponha a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas