DECRETO Nº 32.291, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1953.
Concede permissão à Companhia Açucareira Santista-Açúcar e Café para que a seção dos Fornos Contínuos de Fabricação e de Regeneração de Carvão Animal e Vegetal funcione nos domingos, feriados civís e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e feriados civís e religiosos a seção dos Fornos Contínuos de Fabricação e Regeneração de Carvão Animal e Vegetal da Companhia Açucareira Santista-Açúcar e Café, com sede em Santos, Estado de São Paulo, observados os dispositivos legais vigentes.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana