decreto nº 32.575, de 13 de abril de 1953.

Altera dispositivos do Regulamento de Promoções a que se refere o Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam ter a redação abaixo os arts. 62, 63, 64 e 65 do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938, e alterado pêlos de números 29.071, de 30 de dezembro de 1950, e 29.866, de 9 de agôsto de 1951:

"Art. 62. Será contado como de comando de navio de primeira classe o serviço prestado pêlos capitões de mar e guerra no Gabinete Militar da Presidência da República, como Chefe de Gabinete do Ministro da Marinha, no Estado Maior das Fôrças Armadas, no Estado Maior da Armada e como Chefe do Estado Maior de uma Fôrça de Alto Mar.

Art. 63. Será contado como de comando de navio de segunda classe o serviço prestado pêlos capitões de fragata no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha, em função no Estado Maior das Fôrças Armadas, no Estado Maior da Armada ou no de uma Fôrça de Alto Mar, e como imediato de navio de primeira classe.

Art. 64. Será contado como de comando ou imediatice de navio de terceira classe, respectivamente, o serviço prestado pêlos capitães de corveta ou capitães tenentes em funções no Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha, no Estado Maior das Fôrças Armadas, no Estado maior da Armada e no Estado Maior de uma Fôrça de Alto Mar.

Art. 65. Será contado como de imediatice de navio de segunda ou terceira classe o tempo de serviço prestado pêlos oficiais do Corpo da Armada como Encarregados de Departamentos de navio de primeira classe."

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1953; 132º da independência e 65º da República.

getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel