decreto nº 32.586, de 16 de abril de 1953.
Autoriza os cidadãos brasileiros Alfred Paul Brode e Elody Carmelli Porchat Alfaya Brode a lavrar quartzito no município de Santos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.955, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Alfred Paul Brode e Elody Carmelli Porchat Alfaya Brode a lavrar quartzito, em terrenos de sua propriedade na Fazenda Mogi, distrito de Cubatão, município de Santos, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30 ha), definida por um retângulo que tem um vértice no fim do seguinte caminhamento a partir da “Chaminé da terceira (3ª) máquina” dos novos planos inclinados da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí: - mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), dois graus nordeste (2º NE) verdadeiros; duzentos e setenta e cinco metros (275m), vinte graus e trinta minutos nordeste (20º 30’ NE) verdadeiro e cujos lados, divergentes daquele vértice têm os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: - seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (44º 30’ SW); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (45º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula,na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas