DECRETO Nº 32.716, DE 7 DE MAIO DE 1953.
Ratifica e retifica a autorização de lavra de jazidas carboníferas no Estado de Santa Catarina, conferida pelo Decreto número 9.780, de 24 de junho de 1942, à Sociedade Carbonífera Próspera S. A., e retificação pelos Decretos: 10.780, de 6 de novembro de 1942, e 19.153, de 11 de julho de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica ratificada e retificada a autorização de lavra conferida à Sociedade Carbonífera Próspera S. A., pelo Decreto número 9.780, de 24 de junho de 1942, retificado sucessivamente pelos Decretos números 10.780, de 6 de novembro de 1942 e 19.153, de 11 de julho de 1945, decretos êsses que passam a ter a seguinte redação:
§ 1º Fica autorizada a Sociedade Carbonífera Próspera S. A. a fazer a lavra de jazidas de carvão mineral existente nos territórios dos municípios de Criciúma e de Araranguá, do Estado de Santa Catarina, numa área de superfície equivalente à diferença entre duas (2) áreas, a saber; a primeira (1ª) área é delimitada por um contôrno poligonal mixtilíneo que tem início na ponte da estrada de rodagem Criciúma-Cocal, sôbre o rio Criciúma, na cidade dêsse mesmo nome, e segue pelo eixo da mesma estrada até à linha limítrofe entre os municípios de Criciúma e Urussanga (rio Ronco d’Água), para jusante, até a sua foz, no rio Urussanga; depois, por êste rio, para jusante, até a linha limítrofe da antiga sesmaria concedida a João da Costa (Sesmaria de Urussanga Velha); depois, pelas linhas limítrofes a leste (E), nordeste (N) e oeste (W), desta sesmaria concedida a João da Costa, conforme verificação da medição e demarcação de referidas linhas, feita em mil novecentos e dezenove (1919) pela Comissão Técnica chefiada pelo Govêrno do Estado de Santa Catarina; depois, pela orla litorânea do Oceano Atlântico, até a foz do Rio Araranguá; depois, sucessivamente por êste rio Araranguá, pelo Rio Mãe Luíza pelo rio Sangão e pelo rio Criciúma, até o ponto de partida. Segunda (2ª) área é a soma das áreas correspondentes aos setenta e quatro (74) lotes seguintes; números um-A (1-A), um-B (1-B), dois (2), da linha Estrada Criciúma; três (3), cinco (5), quinze (15), dezessete (17), dezenove (19), vinte e um (21), vinte e três (23), trinta e cinco (35), trinta e sete A (37-A), trinta e nove (39), quarenta e um (41), quarenta e três (43), quarenta e cinco (45), da Linha-Rio Criciúma; um (1), três (3), a cinco (5), sete (7), a nove (9), onze (11), a vinte e cinco (25), vinte e oito (28), quarenta e oito (48), cinquenta (50), cinqüenta e um (51), cinqüenta e oito (58), a sessenta e três (63), e sessenta e cinco (65), da primeira (1ª) Linha Rio-Sangão; um (1), dois (2), quatro (4), a seis (6), oito (8), quinze (15) e trinta e cinco A (35-A), da Linha Três ribeirões; catorze (14), vinte (20), vinte e dois (22), vinte e cinco (25), vinte e sete (27) a vinte e nove (29), trinta e um (31) a trinta e três (33), trinta e cinco (35), trinta e sete (37), e quarenta (40), da Linha Antas.
§ 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, federais em moeda nacional, as taxas e tributos previstos na legislação em vigor, e bem assim a pagar ao Estado de Santa Catarina a participação a que se refere a cláusula III do contrato celebrado entre o Govêrno dêsse mesmo Estado e a concessionária, em 10 de dezembro de 1923.
§ 3º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
§ 4º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
§ 5º O presente Decreto consolida autorização de lavra terá que se refere os Decreto enumerados no presente artigo e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, independentemente do pagamento de taxas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas