decreto nº 32.746, de 8 de maio de 1953.
Dispõe sôbre o preenchimento das guias de exportação, modêlo “B”, faturas consulares e conhecimentos aéreos, de que tratam os Decretos ns. 15.813, de 13 de novembro de 1922, 22.717, de 16 de maio de 1933, e Decreto-lei nº 8.853, de 24 de janeiro de 1946, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No preenchimento das guias de exportação modêlo “B”, faturas consulares e conhecimentos aéreos, a que se referem os Decretos de ns. 15.813, de 13 de novembro de 1922, 22.717, de 16 de maio de 1933, e Decreto-lei nº 8.853, de 24 de janeiro de 1946, respectivamente, deverá ser mencionado o código correspondente a cada produto especificado de acôrdo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Parágrafo único. Nas faturas consulares os códigos figurarão na coluna “q” reservada ao uso oficial, e nas guias de exportação e conhecimentos aéreos, em seguida à especificação da mercadoria.
Art. 2º Além do valor comercial em moeda nacional, os exportadores deverão declarar na guia de exportação modêlo “B” o valor correspondente em moeda estrangeira.
Art. 3º As guias de exportação modêlo “B”, as faturas consulares e os conhecimentos aéreos serão carimbados, pelos expedidores, com os dizeres “câmbio oficial” ou “câmbio livre”, declarando-se ainda as percentagens respectivas quando fôr o caso da utilização de mais de uma taxa de câmbio na mesma operação.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Láfer