DECRETO Nº 32.936, de 2 de junho de 1953.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, desde as suas nascentes, até a sua penetração na faixa de 150 (cento e cinquenta) Km, ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio da União, as águas do rio Portão Velho/Várzea e Várzea, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no “Diário Oficial” de 27 de abril de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, desde as suas nascentes até à sua penetração na faixa de 150 (cento e cinqüenta) Km ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio da união as águas do rio Portão Velho/Várzea e Várzea respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Passo Fundo, percorre os de Carazinho e Iraí, limita o município de Passo Fundo com o de Carazinho, o de Palmeira com os de Carazinho, Sarandí e Iraí e é tributário, pela margem esquerda, do Uruguai.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas