decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953.
Cria a ‘’Comissão de Localização da Nova Capital Federal’’ e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista a autorização constante do art. 1º da Lei nº 1.803, e nos têrmos do art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma Comissão Especial para incubir-se dos estudos definitivos destinados à escolha do sítio e da área da nova Capital, dentro do perímetro delimitado pela Lei nº 1.803, de 5 de janeiro de 1953, e satisfeitas as condições mencionadas no § 1º do art. 1º, e no art. 2º dessa mesma Lei.
Art. 2º À comissão Especial de que trata o art. 1º dêste Decreto também compete realizar, ou mandar realizar:
a) estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica à nova Capital;
b) reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodo-ferroviário, que deverá ligar a futura Capital Federal a todos os estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação nacional;
c) o estudo definitivo das vias de transporte necessários à efetivação da mudança da Capital para o local a ser escolhido;
d) plano de desapropriação da área do Distrito Federal e de outras necessárias; plano regional e plano urbanístico da nova Capital;
e) os levantamentos e estudos preliminares exigidos pela mudança do gôverno federal e pela tranferência e instalação do funcionalismo federal na futura Capital.
Art. 3º A comissão Especial criada por êste Decreto e que se denominará ‘’Comissão de Localização da Nova Capital Federal’’, ficará diretamente subordinada ao Presidente da República.
Art. 4º A Comissão Especial, nomeada por Decreto presidencial, será constituída por:
a) um presidente, de livre escolha do Presidente da República;
b) um representante de cada Ministério, indicado pelo respectivo, titular;
c) um representante do Conselho de segurança Nacional, indicado pelo Secretário Geral dêsse órgão;
d) um representante do Departamento Administrativo do Serviço público, indicado pelo respectivo Diretor Geral;
e) um representante do Estado de Goiás, indicado pelo Governador;
f) um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, indicado pelo respectivo presidente; e
g) um representante da Fundação Brasil Central.
§ 1º Haverá um diretor técnico com as atribuições que forem fixadas no regimento Interno, designado pelo presidente da Comissão, podendo recair a escolha em um dos seus membros.
§ 2º O Presidente da Comissão indicará, dentre os membros da mesmas, aquele que o deva substituir nos impedimentos ocasionais, não excedentes de 30 dias.
Art. 5º O exercício da função de presidente e de membro da Comissão Especial constitui serviço público relevante e será únicamente, o pagamento de diárias de viagem, nas bases das concedidas ao funcionalismo público federal, nos casos de deslocamento para fora desta Capital, no interêsse do serviço da Comissão.
Art. 6º A Comissão especial, se conveniente e mediante prévio ajuste, poderá, em ato de seu presidente, constituir sub-comissões técnicas, bem como solicitar o concurso de pessoas ou entidades especializadas, incumbindo-as de serviço de campo, pesquisas, levantamentos, elaboração de mapas, plantas, desenhos e quaisquer outros trabalhos que se tornarem necessários ao desempenho de sua função e não puderem ser realizadas pelos órgãos governamentais.
Art. 7º Tôdas as repartições federais, autarquias e órgãos para estatais colaborarão com a comissão Especial, à requisição do Presidente da mesma, fornecendo-lhe, dentro de suas possibilidades, a cooperação necessária, inclusive no que concerne á realização de trabalhos técnicos.
Art. 8º A Comissão especial examinará e coordenará os trabalhos apresentados pelas sub-comissões pelos técnicos ou entidades a cujos serviços recorrer, elaborando, ao final, o trabalho definitivo, que deverá ser apresentado ao Presidente da República, até 31 de dezembro de 1955.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão poderão ser parcelados ou conjuntamente encaminhados á Presidência da República, para efeito do Art. 6º, da Lei n.º 1.803 de 1953.
Art. 9º Tôdas as despesas da Comissão Especial, inclusive as decorrentes do pagamento de passagens e diárias a seus componentes correrão á conta do crédito especial a ser aberto em virtude da autorização constante do art. 8º da lei n.º 1.803, de 5 de janeiro de 1953, cabendo ao presidente da Comissão Especial a movimentação dêsses recursos.
Art. 10. A Comissão Especial elaborará e aprovará seu Regimento Interno no qual outras disposições ..........................convenientes consignará a obrigatoriedade de serem sua decisões tomadas........................absoluta de votos de ........................os seus componentes....................de enviar o respectivo presidente, trimestralmente, ao Presidente da República um relatório sucinto das atividades da Comissão.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horacio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
Segadas Viana
Nero Moura