DECRETO Nº 33.042, de 15 de junho de 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Pernambuco, as águas do rio Espelho e Rampa, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei nº 2.281. de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no “Diário Oficial” de 11 de abril de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Pernambuco, as águas do rio denominado Espelho, Espelho e Rampa, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que se acha incluído no município Maraia, e é tributário pela margem esquerda, do Fervedouro.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas