DECRETO Nº 33.190, de 29 de junho de 1953.
Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, desde as suas nascentes, até sua penetração na faixa de 150 Km ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio da União, as águas do rio Erechim-Abaré, Erechim e Erechim, respectivamente nos seus trechos superior, médio e interior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5.º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no “Diário Oficial” de 18 de junho de 1949, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. 1º. São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, desde as suas nascentes até sua penetração na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser domínio da União, as águas do rio Erechim-Abaré, Erechim e Erechim, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Getúlio Vargas, percorre o de Erechim e é tributário, pela margem direita, do Passo Fundo.
Art. 2º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas