decreto nº 33.217, de 1 de junho de 1953.

Regulamenta a concessão da isenção fiscal a que se refere a lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 e as requisições de passagens aéreas com descontos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição; considerando a necessidade de fiscalizar a aplicação da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, na parte relativa à isenção de direitos e taxa de importação de material de consumo para as emprêsas de transporte aéreos,

decreta:

Art. 1º As emprêsas concessionárias de linhas regulares de navegação aéreas que gozem de isenção fiscal na forma do artigo 2º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, ficam obrigadas na conformidade do artigo 3º da referida Lei, a conceder 25% (vinte e cinco por cento) de abatimento nas passagens dos funcionários públicos civis e militares, em viagem de serviço no território nacional, requisitadas pelos respectivos órgãos federais, à conta de dotações orçamentárias constantes do Orçamento da União.

§ 1º As emprêsas concessionárias de linhas aéreas regulares de carga ficam obrigadas, na forma do artigo 4º da Lei citada e nas condições dêste artigo, a conceder idêntico desconto nas tarifas do material despachado pelos órgãos federais.

§ 2º Para fins de contrôle e fiscalização, as emprêsas concessionárias de linhas regulares, de passageiros, mistas e de cargas, assinarão perante a Diretoria de Aeronáutica Civil, termo de responsabilidade no qual se comprometem, sob pena de cancelamento de isenção, a conceder o desconto nas tarifas de passagens e cargas.

§ 3º Verificada a infração dêsse compromisso, a DAC fará a devida comunicação ao Ministério da Fazenda, para fins de cancelamento da isenção.

Art. 2º As passagens dos funcionários públicos, civis e militares, serão requisitadas pelo órgão federal a que pertencem, em duas vias segundo o formulário anexo, com referência à dotação por onde correrá a despesa, bem como ao número do empenho, se for o caso, menção de cargo ou função de requisitante, do cargo, posto ou função do funcionário beneficiário de requisição e a prova de sua qualidade funcional.

§ 1º As emprêsas às quais é dirigida a requisição poderá exigir, em qualquer caso, a prova de identidade da pessoa a que se refere a requisição.

§ 2º mensalmente as emprêsas concessionárias de serviço de navegação aérea enviarão ao Departamento de Serviço Nacional Aérea enviarão ao Departamento, Divisão ou Seção encarregada do pessoal do órgão requisitante, as segundas vias das requisições feitas à boca do cofre, para efeito de contrôle e fiscalização.

§ 3º As requisições feitas em desacordo com as prescrições dêste artigo determinarão a responsabilidade dos respectivos funcionários, na conformidade do artigo 196, da Lei número 1.711, de 23 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), independentemente da sanção penal aplicável à espécie.

Art. 3º Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, destinados às aeronaves das emprêsas estrangeiras que operam no país em caráter regular, gozarão na forma do Artigo 8º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, de isenção dos direitos e taxas de importação e do imposto de consumo desde que os Estados de nacionalidade dessas emprêsas concedam idêntico beneficio às aeronaves brasileiras.

Parágrafo único. Para os fins do que dispõe êste artigo, a Diretoria de Aeronáutica Civil fará comunicação à Diretoria de Rendas Aduaneiras do Ministério da Fazenda das emprêsas estrangeiras que operem no país em caráter regular e que, por força de atos internacionais, estejam nas condições exigidas pelo artigo 8º da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Mário de Pimentel Brandão

Oswaldo Aranha

José Américo de Almeida

João Cleofas

Antônio Balbino de Carvalho Filho

João Goulart

Nero Moura

....Via

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(Órgão)

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(Repartição)

Nº ...............................

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(lugar e data)

Sr. Agente da

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(Emprêsa)

De acôrdo com o artigo 2º do Decreto nº......................................, de .......................de .......................................de 1953, solicito-vos providências no sentido de ser fornecida a ...........................................................................................................................................................

(nome por extenso)

...........................................................................................................................................................

(cargo, pôsto ou função)

portador da carteira de identidade nº ........................, lotado na....................................................... ...............................................................................ida volta entre......................................................

...................e ...................................................................................................no dia .................de ..................................................,correndo a despesa correspondente pela dotação constante da Verba............................................conforme empenho número.........................................................

...........................de ....../......../195...........

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para pagamento à boca do cofre

(a)––––––––––––––––––––––––––––––––

(Cargo ou função da autoridade requisitante)

(Formato – 0,33 X 0,22).