DECRETO Nº 33.298, DE 14 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Corumbá, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Corumbá, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado do Trabalho Marítimo em Corumbá, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado do Trabalho Marítimo em Corumbá, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de Extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Delegacia do Trabalho Marítimo em Corumbá
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ |
Vago |
Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Servente |
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1 | Servente ...................... | 52,40 | - |
| 1 |
| 18 | - | - | |||||||||||
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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- | ..................................... | - | - |
| 4 |
| 18 | - | 4 | |||||||||||
4 | Servente ...................... | 48,00 | - |
| 5 |
| 17 | - | 1 | |||||||||||
20 |
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| 20 |
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| 5 | 5 | |||||||||||
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| Observações O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 20. |
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| Serviçal |
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1 | Serviçal ....................... | 68,00 | - | 1 |
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| 21 | - | - | |||||||||||
1 |
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| 1 |
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