DECRETO Nº 33.316, DE 15 DE JULHO DE 1953.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areias quartziferas, no municipio de Itanhaém. Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areias quartziferas, em terrenos de Clóvis Botelho Vieira e outros, situados no lugar denominado Bairro de Peruibe, no distrito e município de Itanhaém, Estado de São Paulo, em duas diferentes áreas, perfazendo o total de noventa hectares (90ha.), assim definidas: a primeira, com dezoito hectares (18ha.), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e quarenta e cinco metros - (345m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus e quarenta e sete minutos sudoeste (65º 47’ SW); do marco do Patrimônio Municipal de Itanhaém, encravado a três metros e sessenta centímetros (3,60m.), da fachada da Capela Peruibe e os lados divergentes do vértice considerado, têm: seiscentos metros (600m.), quarenta graus e trinta e dois minutos (40º 32’ SW); trezentos metros (300m.), quarenta e nove graus e vinte e oito minutos sudeste (49º 28’ SE); a segunda área, com setenta e dois hectares (72 ha.), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e cinquenta e seis metros - (156m.), no rumo verdadeiro de vinte graus e treze minutos noroeste do Patrimônio Municipal de Itanhaém, acima referido, e os lados divergentes do vértice considetado, têm: - trezentos metros - (300m.),quarenta e nove graus e vinte e oito minutos sudeste (49º 28’ SE); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), quarenta graus e trinta e dois minutos nordeste (40º 32’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$1.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas