DECRETO N. 33.329 – DE 17 DE JULHO DE 1953
Outorga a Maurício Monte Mor concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Santa Rosa existente no rio Grande, distrito de Barra Alegre, município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Maurício Monte Mor concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira de Santa Rosa, existente no rio Grande, distrito de Barra Alegre, município de Bom Jardim, Estado, do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito excluídas desta proibição as vilas operárias do Concessionário, desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:
I – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que for fixado pelo Ministro da Agricultura.
II – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentre de prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se reefre êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviometricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não se opõe à, utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS.
João Cleofas.