DECRETO Nº 33.463, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953.

Outorga ao Govêrno do Estado do Espírito Santo concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do rio Prêto, existente no Rio Prêto distrito da sede do município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado do Espírito Santo, concessão para o aproveitamento da energia hidraúlica da cachoeira do Rio Prêto, existente no Rio Prêto, distrito da sede no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede do município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Espírito Santo deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva munita.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias (180), a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único . A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizado por quota especial, que indicará sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o artigo anterior, até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação dêsde Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas