DECRETO Nº 33.515, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre os salários do pessoal a serviço das emprêsas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo item I do art. 87, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar o sistema salarial dos empregados das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional,

Decreta:

Art. 1º Os salários mensais e outras vantagens do pessoal das emprêsas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional obedecerão aos valores e normas estabelecidos no presente Decreto.

Parágrafo único. São as seguintes as emprêsas de navegação compreendidas no âmbito do artigo anterior: “Lóide Brasileiro P.N.” “Companhia Nacional de Navegação Costeira”. “Serviços de Navegação da Amazônia e Administração do Pórto do Pará”. “Serviço de Navegação da Bacia do Prata” e “Frota Nacional dos Petroleiros”.

Art. 2º O pessoal das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional fica classificado nos seguintes grupos:

I - Pessoal marítimo de Navegação Transatlântica e de Grande Cabotagem;

II - Pessoal marítimo de Navegação de Pequena Cabotagem;

II - Pessoal marítimo do tráfego portuário;

IV - Pessoal marítimo da navegação inferior (fluvial e lacustre);

V - Pessoal de escritórios, agências, armazéns, trapiches e depósitos;

VI - Pessoal de estaleiros, diques e oficinas.

Art. 3º Os salários do pessoal classificado nos seis grupos relacionados no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:

I - Pessoal Marítimo de Navegação Transatlântica e de Grande Cabotagem

 

Cr$

Comandante ...................................................................................................

10.000,00

Imediato, 1º Maquinista, 1º Comissário, Médico ............................................

8.400,00

1º Piloto, 2º Maquinista, 1º Radiotelegrafista .................................................

6.600,00

2º Piloto, 3º Maquinista, 2º Radiotelegrafista, 2º Comissário e Mestre de pequena Cabotagem ......................................................................................

5.450,00

Praticante de Pilôto, de Maquinista e de Comissário .....................................

1.350,00

Conferente, Escrevente Eletricista, Condutor, Motorista - Maquinista, Enfermento .....................................................................................................

5.200,00

Contramestre ..................................................................................................

4.800,00

Cabo-foguista, Cozinheiro de 1.ª, Carpinteiro ................................................

4.350,00

Marinheiro, Foguista, Cozinheiro de 2.ª, Padeiro............................................

2.900,00

Moço, Carvoeiro, Cozinheiro de 3.ª, Copeiro, Botequineiro, lavador, Pailoeiro ..........................................................................................................

2.400,00

Padeiro, Ajudante de Cozinha ........................................................................

2.300,00

II - Pessoal Marítimo de Pequena Cabotagem

Os tripulantes das embarcações de pequena cabotagem terão mantidos os salários estabelecidos pelo decreto número 3.513, de 7 de fevereiro de 1952, procedidos os acertos necessários nos salários para observância do Decreto 26.216, de 17 de janeiro de 1949.

Sempre que em virtude de licença, as embarcações de pequena cabotagem executarem viagens de grande cabotagem, os seus tripulantes receberão de acôrdo com a tabela desta,??? enquanto em uso a referida licença.

III - Pessoal Marítimo do Tráfego Portuário

A) Pessoal a serviço na Baia e Guanabara, em rebocadores, barcas de de água e de óleo, em outras embarcações, estas quando de vinte ou mais toneladas brutas de registro:

 

Cr$

Mestres-Arrais .........................................................................................

5.200,00

Condutor Maquinista, Condutor Motorista ..............................................

5.200,00

Marinheiro, Foguista ...............................................................................

2.900,00

Moço, Carvoeiro ......................................................................................

2.400,00

B) Pessoal a serviço na Baia de Guanabra, em embarcações menores de vinte toneladas brutas de registro.

 

Cr$

Mestres-Arrais .........................................................................................

4.200,00

Condutor Maquinista, Condutor Maquinista, Condutor Motorista .................................................................................................................

4.200,00

Marinheiro, Foguista ...............................................................................

2.900,00

Moço, Carvoeiro ......................................................................................

2.400,00

C) os terceiros maquinistas, quando no tráfego do pôrto, por determinação do cartão de locação, terão os salários de Cr$5.450,00 sem prejuízo do adicional de insalubridade;

D) os Arrais, quando trabalhado em embarcação que tenha um terceiro maquinista, perceberão Cr$ 5450,00 sem prejuízo da gratificação de função:

E) nas atuais embarcações de menos de vinte toneladas em que o condutor maquinista ou motorista acumele as funções de Arrais, ou vice-versa, perceberá Cr$5.200,00 sem prejuízo do adicional de insalubridade ou da gratificação de função;

F) os tripulantes de embarcações de tráfego portuário nos demais portos terão mantidos os salários estabelecidos pelo Decreto 30.513, de 7 de fevereiro de 1952, procedidos os acertos necessários nos salários para observância do Decreto 26.216, de 17 de janeiro de 1949.

IV - Pessoal Marítimo da Navegação Interior (Fluvial e lacustre).

V - Pessoal de Escritórios, Agências, Armazéns, Trapiches e Depósitos.

VI - Pessoal de Estaleiros, Diques e Oficinas.

Os salários constantes desses grupos de pessoal marítmo, continuarão vigorando com os valores atuais, na forma do Decreto 30.513, de 7 de fevereiro de 1952, procedendo-se quanto aos marítimos referidos no III Grupo aos acertos de salário para observância do Decreto 26.216, de 17 de janeiro de 1949.

Art. 4º Fica estabelecido para o pessoal classificado nos seis grupos relacionados no artigo 2º dêste Decreto o regime de adicionais por tempo de serviço estabelecido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que serão de 15% sôbre o salário quando o empregado completar 20 anos de serviço público e de 25% quando completar 25 anos de serviço público.

§ 1º Na apuração do tempo de serviço será observado indistintamente o disposto no art. 80, inciso V da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º Os adicionais acima estabelecidos não serão aplicados aos marítimos beneficiados pelo acôrdo número 2.620 do Tribunal Federal de Recursos enquanto perceberem êsses benefícios, salvo direito de opção no prazo de 30 dias a contar da vigência do presente decreto.

Art. 5º Os adicionais instituídos no artigo anterior serão sempre calculados sôbre o salário vigente na data da concessão e deverão ser requeridos pelos interessados, instruídos os pedidos com as certidões hábeis.

Art. 6º As gratificações do pessoal das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional serão pagas de acôrdo com a seguinte tabela:

I - Adicional de insalubridade:

a) Pessoal marítimo de barra a fora:

 

Mensais

 

Cr$

Primeiro maquinista ................................................................................

800,00

Segundo maquinista ...............................................................................

600,00

Terceiro maquinista ................................................................................

400,00

Condutor-maquinista e eletricista............................................................

300,00

Praticante de máquinas ..........................................................................

250,00

Cabo-toquista .........................................................................................

150,00

Foguista ..................................................................................................

120,00

Carvoeiro ................................................................................................

100,0

Paioleiro em câmara frigorifica ...............................................................

100,00

b) Pessoal marítimo do tráfego portuário:

1. Terceiro maquinista ............................................................................

400,00

2. Condutor maquinista ou motorista, nas condições das alíneas “a” e”b” do item II do artigo 3º dêste Decreto................................................

300,00

3. Cabo-foguista ......................................................................................

150,00

4. Foguista ..............................................................................................

120,00

5. Carvoeiro ............................................................................................

100,00

II - Gratificação de inflamáveis:

a) as guarnições dos navios petroleiros terão direito a uma gratificação mensal correspondentes a 30% dos respectivos salários;

b) as guarnições das embarcações de grande e pequena cabotagem, e do tráfego portuário, quando transportarem exclusivamente inflamávies, terão direito a uma gratificação correspondente a 30% dos respectivos salários.

III – Gratificação de rebocagem:

a) as guarnições das embarcações, quando rebocando, terão direito a uma grátificação correspondente a 10% dos respectivos salários, durante o período que durar a operação;

b) as guarnições das embarcações empregadas na rebocagem de outras embarcações carregadas de inflamáveis terão direito a uma gratificação correspondente a 30% dos respectivos salários, durante o período que durar a operação.

IV - Gratificação do Fiel de Porão:

O Marinheiro, fiel de porão, perceberá a gratificação mensal de Cr$200,00.

V - Gratificação de Faloreiro:

O Marinheiro ou Moço, faroleiro, perceberá a gratificação mensal de Cr$100,00.

VI - Gratificação de função:

a) os Mestres de Pequena Cabotagem referidos no item I do art. 3º terão uma gratificação mensal de Cr$400,00;

b) os Mestres-Arrais referidos no item III, alíneas “a” e “b” do artigo 3º, terão uma gratificação mensal de Cr$400,00.

Art. 7º Fica concedido ao pessoal classificado nos 6 grupos relacionados no artigo 2º dêste Decreto, o abono de emergência estabelecido Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e sua regulamentação.

Art. 8º Fica estabelecido, para o pessoal classificado no artigo 2º dêste Decreto, o sistema de pagamento de salário família vigente para ao funcionalismo público civil da União, estabelecido pela Lei nº 1.765. de 18 de dezembro de 1952.

Art. 9º Os quadros do pessoal de escritórios das emprêsas a que se refere êste Decreto, continuarão organizados, no que se refere a salário, de acôrdo com os padrões de vencimentos do funcionalismo público civil da União, da C a N, respeitados os salários que, em 7 de fevereiro de 1952, excediam ao padrão N, nos têrmos do artigo 8º do Decreto nº 30.513 de 7 de fevereiro de 1952.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se aplica ao pessoal da Frota Nacional dos Petroleiros, que continuará a reger-se pelo decreto nº 31.139, de 17 de julho de 1952.

Art. 10. Ficam assegurados aos Ràdiotelegrafistas os direitos conferidos pelo art. 12 do Decreto número 30.513, de 7 de fevereiro de 1952.

Art. 11. A expressão “maquinista” empregada no presente Decreto, aplica-se genèricamente a maquinista motorista.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 30.513, de 7 de fevereiro de 1952, salvo as remissões feitas ao mesmo no presente Decreto, e demais disposições em contrário.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devidas tôdas as vantagens relativas ao cumprimento das disposições aplicáveis, constantes das Leis 1.711 e 1.765, acima citadas, a contar da vigência das mesmas, e as demais a partir de 1º de julho de 1953.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

João Goulart