DECRETO Nº 33.641, DE 24 DE AGÔSTO DE 1953.

Outorga à Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Santo Antônio, existente no rio do mesmo nome, município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo, ou emprêsa, que organizar, concessão para aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Santo Antônio, existente no rio do mesmo nome, distrito sede do município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, comércio e suprimento de energia elétrica, no município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo, deverá assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da notificação que receber para tal fim e, bem assim, submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta conta será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entende-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado data da publicação deste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas