DECRETO Nº 33.712, DE 1 DE Setembro DE 1953.
Autoriza o Ministro da Fazenda a emitir títulos da Dívida Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna Fundada da União até o limite de Cr$300.000.000,00(trezentos milhões de cruzeiros), necessário ao cumprimento da citada Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.
§ 1º As apólices serão do tipo “Diversas Emissões“ ao portador, dos valores nominais unitários de Cr$1.000,00 e Cr$500,00 e vencerão juros à taxa de 5% ao ano.
§ 2º Os juros das apólices serão pagos semestralmente em janeiro e julho de cada ano, a partir da data em que houver sido autorizada a entregar dos títulos aos respectivos interessados
Art. 2º As apólices que forem emitidas na conformidade dêste Decreto serão isentas de quaisquer impostos federais, salvo o impôsto de renda.
Art. 3º Essas apólices serão recebidas e sempre ao par:
I - Nas repartições públicas para efeito de caução;
II - Na Caixa Mobilização Bancária nos seguintes casos:
a) em pagamentos dos débitos contraídos por bancos com caução nos têrmos do Decreto lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, e leis subsequentes eté 50% do valor dos respectivos títulos caucionados;
b) em grarantia de empréstimo aos bancos, desde que feita a comprovaçãode que foram elas incorporadas aos seus patrimônios por fôrça da lei número 1.728, de 10 de novembro de 1952.
Art. 4º As apólices que foram emitidas na conformidade dêste Decreto serão resgatada no prazo de trinta anos, por meio de sorteios anuais realizado em dezembro de cada ano na base percentual estabelecida no artigo 5º parágrafo 5º de lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949.
Art. 5º As apólices que forem emitidas gozarão da garantia do Govêrno e dos privilégios e isenção que as leis concedem às apólices ora em circulação.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha