DECRETO Nº 33.723, de 3 de setembro de 1953.

Autoriza cidadão brasileiro Oswaldo Azevedo Lage a lavra conchas calcárias no município de Iguapé Estado de São Paulo .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei de numero 1.985 ,de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o brasileiro Oswaldo de Azevedo Lage a lavra conchas calcárias ,em terreno de propriedades de Almeida & Lage LTDA., situados no lugar denominado Fazenda Morretes, distrito e município de Iguape ,estado de São Paulo ,numa área de cinquenta e oito hectares e sete ares (58.07ha) delimitada por um polígono irregular tendo um vértice na confluência do ribeirão da Casqueira com o rio Comprido ou Una ,vértice êste representado por um marco de concreto localizado na margem direita do rio Comprido e os lados ,a partir do vértice considerado, tem os seguinte comprimento e rumos verdadeiro; setecentos metros (700m) oitenta e nove graus doze minutos sudeste (89º 12’SE) setecentos e quarenta e quatro metros (744m); cinquenta graus sudeste (50º SE ) quinhentos e dezesseis metros (516m) quarenta graus sudoeste (40 SW ) quinhentos e quarenta e sete metros e cinquenta centímetro (547,50m) oitenta e dois graus e trinta e cinco minutos noroeste (82º 35’ NW ) cento e trinta e nove metros e cinquenta centímetro (139.50m) treze graus e quarenta e dois minutos noroeste (13º 42’NW) cento e setenta e três metros(173m), quarenta e um graus e vinte e oito graus noroeste (41º 28’NW); cento e trinta e metros (131m) trinta e cinco graus e quarenta e três noroeste(35º 43’ NW); cento e trinta e dois metros e cinquenta centímetros (132.50m ) cinquenta e oito graus dezessete minutos noroeste - (58º 17’NW); duzentos e vinte e um metros (221m), cinco graus e cinquenta e nove minutos noroeste (5º 17’NW); o ultimo lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito ao vértice de partida .Esta autorização e outorgada mediante as mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28 do código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguinte e de outras constante do mesmo Código não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O autorizado tem expresso conhecimento e abriga-se a seguir o preceitos do decreto-lei do Govêrno do Estado de São Paulo , de numero vinte e um mil novecentos e trinta e cinco (21.935), de dezenove (19) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e dois (1952) especialmente na jazida que constitui objeto da presente autorização .

Art. 3º O concessionário da autorizado fica obrigado obrigada a recolhe aos cofres públicos na forma de da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas

Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe em incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e.38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins da lavra na forma dos artigo 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral de e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e oitenta cruzeiro (Cr$1.180.00)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas