DECRETO Nº 33.748, de 4 de Setembro de 1953.

Dá nova redação ao art. 4º do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo e médio Paraná, Paraguai e costa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 4º, do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, baixo médio Paraná, Paraguai e costa aprovado pelo Decreto número 7.368, de 11 de junho de 1941, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Para os práticos da seção subordinada ao Comando do 6º Distrito Naval, o trecho entre Corumbá e Corrientes constituiu a 1ª zona de praticagem, e o compreendido entre Corrientes e Montevidéu, a 2ª zona. Para os da seção subordinada à Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná, o trecho de praticagem e o compreendido entre Pôrto Mendes e Corrientes. Para a praticagem da costa nordeste, o trecho de praticagem e o compreendido entre Recife e Salinas.”

Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel