DECRETO Nº 33.770, de 8 de Setembro de 1953.
Dispõe sôbre os preços de venda do carvão do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos da letra d, do art. 2º do Decreto-lei nº 2.666, do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e do art. 17 do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, e
CONSIDERANDO a necessidade de facultar meios as emprêsas carboníferas do Rio Grande do Sul para fazer face à majoração dos salários do pessoal marítimo e dos mineiros, nos têrmos dos convênios assinados no Ministério do Trabalho em 25 de junho e 8 de julho de 1953, respectivamente;
CONSIDERANDO que, apesar da elevação do custo de produção, em conseqüência da alta dos materiais necessários a mineração e de outros fatores que influem nesse custo, não se proporcionou até agora, aos produtores, qualquer reajustamento dos preços básicos de renda estabelecidos pelo Decreto-lei nº 6.771, de 7 de agôsto de 1944, e revigorados pelo Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, tendo sido, apenas, estabelecidas sobrecotas destinadas a compensar as despesas decorrentes de majoração sucessivas de salário;
CONSIDERANDO finalmente que o reajustamento dos preços básicos deverá ser feito oportunamente pela forma prevista no art. 2º, letra d, do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940, e no art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, da mesma data;
Decreta:
Art. 1º São mantidos, até ulterior deliberação, os preços básicos de venda dos diferentes tipos de carvão do Rio Grande do Sul, por tonelada métrica, estabelecidos no anexo nº 2 ao Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, com acréscimo previsto no art. 1º do Decreto nº 22.385, de 31 de dezembro de 1946, e fixados em Cr$138,17 (cento e trinta e oito cruzeiros e dezessete centavos) o preço básico de venda do tipo “graúdo”, em (art. 5º do Decreto-lei numero 9.826, de 10 de setembro de 1946), para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Art. 2º E fixada em Cr$176,20 (cento e setenta e seis cruzeiros e vinte centavos) a taxa única a que se refere o art. 1º do Decreto nº 31.944, de 18 de dezembro de 1952.
Parágrafo único. Essa taxa única será acrescida da sobrecota de Cr$4,18 (quatro cruzeiros e dezoito centavos) por tonelada, para o carvão fornecido nos porões e carvoeiras dos navios.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
José Américo