DECRETO Nº 33.926, DE 28 DE setembro DE 1953.

Aprova o regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

Das finalidades da ordem

Art. 1º A Ordem do Mérito Aeronáutico, criada pelo Decreto-lei número 5.961, de 1 de novembro de 1943, e destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao país, ou que hajam distinguido no exercício de sua profissão.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com insígnias da Ordem:

a) os militares de Fôrça Aérea estrangeira que se tenham tornado credores de homenagens da Nação Brasileira e, particularmente, da Aeronáutica;

b) os Cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços à Aeronáutica Brasileira;

c) as corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, por serviços ou ações que a recomendem ao conhecimento da Nação Brasileira e, de modo particular, ao da Aeronáutica.

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:

- Grã Cruz

- Grande Oficial

- Comendador

- Oficial

- Cavaleiro

Parágrafo único. As corporações, bandeiras e estandartes são admitidas na Ordem sem grau.

Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz floreteada de ouro, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é de gorgurão de sêda azul, com cinco listas brancas.

Parágrafo único. As insígnias com os graus, as miniaturas, rosetas e barretas da Ordem tem a forma, dimensões e cores que se encontram nos desenhos anexos ao presente regulamento.

Art. 4º O uso das insígnias da Ordem é obrigatório, na forma estabelecida no Plano de Uniformes para os Militares da Aeronáutica.

DOS CORPOS E DOS QUADROS

Art. 5º A Ordem compreende dois Corpos:

- o Corpo de Graduados Efetivos

- o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6.º O Corpo de Graduados Especiais compõe-se de militares da Aeronáutica Brasileira e compreendem dois Quadros;

a) o Quadro Ordinário, de efetivo limitado, constituído por militares da ativa;

b) o Quadro Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído pelos militares membros da Ordem que tenham passado à situação de inatividade permanente.

Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único, de efetivo ilimitado, destinado aos elementos que, não pertencendo à Aeronáutica Brasileira, tenham sido distinguindo com as insígnias da Ordem.

Art. 8º As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, as bandeiras e os estandartes agraciados com as insígnias da Ordem não integram nenhum dos seus Quadros.

Art. 9º O efetivo do quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é:

- Grã Cruz ...................................................................................................................................... 1

- Grande Oficial ............................................................................................................................ 25

- Comendador .............................................................................................................................. 30

- Oficial ......................................................................................................................................... 50

- Cavaleiro ................................................................................................................................... 70

Parágrafo único. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.

DA ADMISSÃO E DAS PROMOÇÕES

Art. 10. As admissões ou promoções na Ordem são feitas pelo Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, mediante proposta do conselho da Ordem ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. No Corpo de Graduados Especiais, a admissão e promoção poderão ser feitas, em casos excepcionais, por decreto do Presidente da República, de “motu-próprio”, ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica como Presidente do Conselho da Ordem.

Art. 11. O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a ele promovido, caso já pertença à Ordem em grau inferior.

Parágrafo único. Ao deixar o cargo, será, automaticamente, transferido para o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 12. O Ministro da Aeronáutica e o das Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vaga, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grande Oficial, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.

Parágrafo único. Êsses Ministros de Estado, ao deixarem o cargo, caso hajam atingido o grau de Grande Oficial em virtude deste artigo, serão transferidos para o Corpo de Graduação dos Especiais. No caso de serem Oficial General da ativa da Aeronáutica, conservarão êsse grau no Quadro Ordinário, enquanto permanecerem nessa situação, caso fiquem excedentes no Quadro, ocuparão as primeiras vagas que se verificarem.

Art. 13. A admissão no Corpo de Graduados Efetivos é feita no grau de cavaleiro, exceção feita ao previsto nos artigos 11, 12 e 51.

Parágrafo único. Os Graus da Ordem são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocuparem na hierarquia militar.

Art. 14. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau, observada em princípio, a seguinte correspondência:

- Grã-Cruz- aos Chefes de estado.

- Grande Oficial - aos Ministros de Estado, Chefes de Estado-Maior, Oficiais Generais, quando de pôsto equivalente, no mínimo, a Major Brigadeiro;

- Comendador - aos demais Oficiais Generais;

- Oficial - aos oficiais Superiores;

- Cavaleiro - aos demais militares.

Parágrafo único. Os civis admitidos na Ordem, na forma dêste Regulamento, se-lo-ão nos graus correspondentes às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima remuneradas.

Art. 15. As propostas de admissão são apresentadas ao Conselho por qualquer dos seus membros ou pelos Oficiais Generais da Aeronáutica da ativa, que estejam no exercício de função ou comissão, e desde que pertençam à Ordem.

§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e as de promoção relativas a Oficiais Generais, as dos cidadãos brasileiros e estrangeiros, a que se refere êste Regulamento, bem como as de concessão de insígnias a corporações nacionais ou estrangeiras, ressalvado o previsto no Parágrafo único do artigo 10.

§ 2º As propostas de admissão e promoção apresentadas pelos Oficiais Generais só podem incidir em militares que lhes sejam funcionalmente subordinados.

Art. 16. As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem até 15 de junho de cada ano.

Parágrafo único. As propostas entradas após esta data só poderão ser julgadas no ano seguinte.

Art. 17. A admissão e promoção no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, só poderão ser feitas mediante proposta do Conselho, ressalvado o que estabelece o art. 4º do Decreto-lei nº 5.961, de 1 de novembro de 1943.

Art. 18. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo com os modêlos anexos a êste Regulamento.

Parágrafo único. O número de candidatos a propor por ano é:

- pelos membros do Conselho - ilimitado;

- pelos Oficiais Generais - no máximo três.

Art. 19. Para ser admitido ao Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, deve o Candidato, se Oficial, possuir mais de 10 anos de serviço como Oficial, neste incluído o tempo como aspirante a Oficial; se praça, mais de 10 anos de serviço; em ambos os casos, ser possuidor de medalha militar criada pelo Decreto nº 4.328, de 15 de novembro de 1901; não ter sofrido prisão disciplinar nos últimos 10 anos e preencher uma das seguintes condições:

a) distinguir-se no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zêlo profissional;

b) ter prestado à Aeronáutica, ou à segurança nacional serviço de relevância em qualquer domínio - científico, técnico, político militar, econômico ou diplomático.

c) haver praticado, em serviço, ato de sacrifício ou abnegação com risco da própria vida.

Parágrafo único. No caso previsto na letra “c” dêste artigo, fica dispensado a exigência de Ter o candidato 10 anos de serviço.

Art. 20. O candidato proposto sob o fundamento do artigo anterior, deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destaque na classe, ou entre os pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e especialmente, no exercício de suas funções, pelo remarcado relêvo e rendimento que imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

Parágrafo único. O valor pessoal é avaliado sob os aspectos:

a) moral - virtudes militares do candidato, atitude e procedimento na vida privada, na pública e na profissional;

b) competência profissional relativa ao pôsto ou graduação;

c) rendimentos e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, par o militar obrigado a vôo, a importância do serviço aéreo executado.

Art. 21. A promoção na Ordem é gradual em qualquer dos Corpos exceção feita do previsto nos artigos 11 e 12.

Art. 22. Para ser promovido na Ordem, é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior; recomende-se por novos e assinalados serviços, e não tenha sofrido punição disciplinar após o ingresso ou última promoção na Ordem.

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 23 São excluídos da Ordem :

a) os condecorados nacionais que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidades.

b) os graduados nacionais ou estrangeiros condenados em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as instituições ou a sociedade;

c) os militares brasileiros que cometem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou decôro da corporação ou à moral pública.

Parágrafo único. As exclusões acima são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho.

Art. 24. O agraciado excluído pelos motivos da letra b do artigo anterior, somente poderá ser readmitido se absolvido pelos tribunais superiores e considerado reabilitado por um Conselho especial de justificação, nomeado, a requerimento do interessado, pelo Conselho da Ordem, que decidirá, em última instância, sôbre conveniência ou não de sua reinclusão.

Art. 25. A Diretoria do Pessoal da Aeronáutica deverá comunicar à Secretaria da Ordem quando o graduado:

- fôr indicado em I. P. M. ou estiver pronunciado em processo criminal, mencionado-se a acusação imputada;

- fôr sentenciado em fôro criminal, transcrevendo-se a sentença.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26. O Presidente da República é o Grão Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder as nomeações para a Ordem, e as promoções e exclusões dos seus membros, na forma estabelecida por êste Regulamento.

Art. 27. A Ordem é administrada por um Conselho composto de seis membros, dos quais três permanentes - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, e três temporários, nomeados por decreto, para terem exercício pelo prazo de dois anos, mediante proposta do presidente efetivo do Conselho, admitida sua recondução, a juízo do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º O Ministro da Aeronáutica é o chanceler da Ordem e presidente efetivo do Conselho; o Ministro das Relações Exteriores é o presidente honorário do Conselho.

§ 2º A indicação para membros temporários do Conselho só pode recair em Oficiais Generais da ativa agraciados com o grau de Grande Oficial, que estejam no exercício de função ou comissão.

Art. 28. O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

Art. 29. A Secretaria é um órgão anexo ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

Art. 30. Incumbe ao Conselho:

- Julgar, em sessão plena, as propostas de admissão à Ordem ou de promoção de seus graduados, aceitando-as ou recusando-as;

- Resolver sôbre as exclusões de graduados ou de corporações que se tornar passíveis desta pena;

- Zelar pelo prestígios da Ordem e decidir sôbre os assuntos de seu interêsse.

Art. 31. Incumbe à Secretaria:

- organizar, no mês de janeiro de cada ano, relatório sôbre os trabalhos do Conselho no ano anterior, consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus, as transferências de Quadro, as vagas existentes e as despesas da Ordem;

- preparar e expedir a correspondência do Conselho;

- organizar, e manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo do Conselho;

- organizar, e manter em dia os registros da Ordem;

- elaborar o almanaque da Ordem;

- promover a aquisição de medalhas e insígnias e providenciar sua guarda e conservação;

- convocar, mediante ordem do presidente efetivo, as sessões do Conselho;

- providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

- preparar, em ligação com os órgãos encarregados da respectiva solenidade na Capital Federal, as cerimônias para a entrega das medalhas e das insígnias;

- comunicar, por escrito, à Secretaria da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Aeronáutico, bem como os respectivos graus.

Art. 32. Ao Presidente efetivo e chanceler da Ordem compete:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir, ad-referendum do Conselho, os casos urgentes de exclusão da Ordem quando se trate de graduado condenado em qualquer fôro;

- submeter ao Presidente da República as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as promoções ou exclusões de seus graduados;

- Assinar os diplomas da Ordem.

Art. 33. Ao Secretário compete:

- dirigir os trabalhos da Secretaria;

- secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;

- preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas solenidades de entrega das condecorações realizadas no Rio de Janeiro.

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 34. O Conselho reuni-se-á, o número de vêzes que fôr necessário, nos meses de julho, agôsto e setembro de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o Art. 15.

Art. 35. O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria de votos.

§ 1º Tanto para a admissão, como para a promoção, é necessário que o candidato obtenha pelo menos quatro votos.

§ 2º Cada membro do Conselho, o Presidente inclusive, tem direito a um voto.

§ 3º Caso o número de candidatos, cujas propostas forem aceitas, seja maior que o número de vagas, terá preferência sucessivamente, o candidato:

a) cuja proposta obtiver maior número de votos;

b) de maior pôsto ou graduação;

c) cuja proposta fôr mais antiga.

§ 4º As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas, em época oportuna, por autoridade competente.

Art. 36. O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do presidente, para tratar de questões de relevante interêsse da Ordem.

Art. 37. As sessões têm caráter secreto; as de julgamento de propostos, só podem realizar-se com a presença de tôdos os membros do Conselho.

Parágrafo único. O Ministro das Relações exteriores poderá fazer-se representar, nas sessões do Conselho, pelo Secretário Geral do seu Ministério.

DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES

Art. 38. Publicado no Diário Oficial e decreto de admissão ou de promoção, o presidente efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.

Art. 39. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetua-se, com solenidade, a 23 de outubro, dia do Aviador:

- no país, na Capital Federal, em presença dos Graduados da Ordem, do Corpo de Cadetes do Ar, constituindo uma Guarda de Honra e de um destacamento de tropa;

- no estrangeiro, na sede da Representação Diplomática do Brasil.

§ 1º As condecorações serão entregues pelo Grão Mestre ou pelo Chanceler da Ordem - aos Grã Cruzes, Grandes Oficiais e às bandeiras, aos estandartes e às corporações; pelo Chanceler e pelo demais membros do Conselho - aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros;

§ 2º A entrega das insígnias de Grã-Cruzes e Grande Oficial, bem como a de condecoração a corporações militares, sua bandeiras ou estandartes, é precedida da leitura de Citação que justifique a concessão da honraria. Em casos especiais, poderá, também, ser precedida de leitura de Citação a entrega das insígnias de comendador, Oficial e Cavaleiro.

Art. 40. A entrega das condecorações a estrangeiros é feita no Gabinete do Ministro da Aeronáutica ou em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro da Aeronáutica, quando na Capital Federa; por autoridade designada pelo Ministro da Aeronáutica, quando nos Estados.

Art. 41. No estrangeiro, a entrega de condecorações é feita pelo Representante Diplomático do Brasil.

Art. 42. O graduado que, por motivo de fôrça maior, não comparecer à cerimônia da entrega de condecorações, receberá as insígnias da Ordem, posteriormente, no Gabinete  dos Ministro da Aeronáutica, das mãos do Secretário do Conselho, quando na Capital da República; do Comandante de Zona Aérea ou de Guarnição, quando nos Estados; e dos adidos Militares ou Representantes Diplomáticos, quando no Estrangeiro.

Art. 43. Os graduados brasileiros, quando promovidos, devem restituir à Secretaria da Ordem as insígnias do grau anterior.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓROAS

Art. 44. Quando transferido do Quadro, o graduado conserva o seu grau. No novo Quadro, o graduado ocupará, na escala, o lugar correspondente à sua antigüidade na Ordem.

Art. 45. O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome de cada um dos agraciados, o Corpo a que pertence na Ordem, e o grau da insígnia conferida, bem como os seus dados biográficos.

Art. 46. Nos atos exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo a que pertencem, a precedência entre os seus membros é função do grau que possuem.

Art. 47. As notas de castigo de que se tornem passíveis os graduados da Ordem deverão se dadas em caráter reservado e obrigatoriamente comunicadas ao Conselho da Ordem.

Art. 48. Os graduados que venham a falecer, terão seus nomes relacionados em seção especial do Almanaque da Ordem, que mencionará o Corpo e Quadro a que pertenciam e a graduação a que haviam atingido.

Art. 49. Passam a pertencer, conservando os mesmos graus que já possuem, ao Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, os que, nesta data, integram o Quadro Ordinário da Ordem, criado pelo Decreto nº 20.496, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 50. Passam a pertencer; conservando os mesmos graus que já possuem, ao quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos, os militares da Fôrça Aérea Brasileira que, nesta data, integram o Quadro Suplementar, criado pelo Decreto número 20.496, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 51. Passam a pertencer, conservando os mesmos graus que já possuem, ao Corpo de Graduados Especiais, os cidadãos civis ou militares, brasileiros ou estrangeiros, exceção feita aos previstos no artigo anterior que, nesta data, integram o Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Aeronáutica, criado pelo Decreto número 20.496, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 52. No corrente ano, a entrada das propostas prevista no artigo 16, poderá, como medida de exceção, ser feita até 5 de outubro.

Art. 53. Os Oficiais Generais da Aeronáutica que, na data da aprovação dêste Regulamento, ainda não pertençam à Ordem, nela poderão ser admitidos até 1954, inclusive, nos graus de Comendador ou Oficial.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953.

Nero moura

MINISTRO DA AERONÁUTICA

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

ANEXO I - FICHA DE INFORMAÇÕES PARA ADMISSÃO NA ORDEM

Nome _____________________________ Pôsto __________________________

Para o Grau de ______________________ No Quadro ______________________

CONDIÇÕES

JUSTIFIÇÃO

Essenciais

Tempo de serviço

Nota: É indispensável ser possuidor de medalha militar

 

Ausência de prisão disciplinar nos útimos 10 anos

 

Preferenciais

Valor pessoal e didicação ao serviço.

 

Seviços relevantes.

 

Atos de sacrifício ou de abnegação.

 

_____________________________

(Assinatura do Proponente)

(local e data)

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

ANEXO II - FICHA DE INFORMAÇÕES PARA ADMISSÃO NA ORDEM

Nome _____________________________ Pôsto __________________________

Para o Grau de ______________________

CONDIÇÕES

JUSTIFIÇÃO

Ausência de punição disciplinar após o ingresso ou última promoção na Ordem

 

Interstício naGraduação da Ordem

 

Seviços relevantes.

 

Novos e assinalados serviços.

 

_____________________________

(Assinatura do Proponente)

(local e data)

RET01+++

DECRETO Nº 33.926, DE 28 DE setembro dE 1953.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico.

(Publicado no D. O. Seção I, de 30-09-1953)

RETIFICAÇÃO

Art. 13:

ONDE SE :

... nos artigos 11, 12 e 51.

LEIA-SE:

... nos artigos 11, 12 e 53.