DECRETO N° 34.279, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953.
Outorga a Henrique Nunes Coutinho, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Tabocas, minicípio de Santa Tereza, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1° É outorgada a Henrique Nunes Coutinho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Tabocas, município de Santa Tereza, Estado do Espírito Santo.
§ 1° Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda, a aproveitar a descarga de derivação e a potência.
§ 2° A aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, e para comércio em sua zona de concessão.
Art. 2° O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de que fôr notificado.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3° O Consessionário, fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar.
Art. 4° O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5° As tarifas do fornecimento de energia serão fixados e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6° Para a manutenção da integridade do Capital a que se refere o artigo 4.°, será criado um fundo se reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7° Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Espírito Santo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6.°.
§ 1° A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado do Espírito Santo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2° O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data de sua publicação dêste Decreto.
Art. 9° Revovam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1953;. 132.° da Independência e 65.° da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas