DECRETO Nº 34.466, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1953.
Declara públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do rio Lageado dos Índios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei de número 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no “Diário Oficial” de 5 de abril de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do rio denominado Lageado dos Índios, assim denominado em tôda a sua extensão, que se acha incluído no município de Xapecó e é tributário, pela margem esquerda, do Lageado Grande.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas