DECRETO Nº 34.488, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio da União, desde suas nascentes até saírem da faixa de 150 quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, as águas do curso São Sepé.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei de número 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no “Diário Oficial” de 11 de abril de 1950 e retificado pelo “Diário Oficial”, de 15 de abril de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, desde suas nascentes até saírem da faixa de 150 quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio do Estado do Rio Grande do Sul, as águas do rio denominado São Sepé, em tôda a sua extensão, que se acha incluído no município de São Sepé e é tributário, pela margem direita, do Vacacai.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas