DECRETO Nº 34.607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Juiz de Fora, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Fábrica de Juiz de Fora expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo como disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GueRRA

Fábrica de Juiz de Fora

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função

de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

6

Artífice ....................................

76,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

18

 

22

-

8

4

Artífice ....................................

72,40

 

 

 

 

 

 

 

16

Artífice ....................................

68,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

28

 

21

-

9

3

Artífice ....................................

66,00

 

 

 

 

 

 

 

45

Artífice ....................................

63,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

43

 

20

15

-

14

Artífice ....................................

60,40

 

 

 

 

 

 

 

73

Artífice ....................................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

65

 

19

46

-

39

Artífice ....................................

55,00

 

 

 

 

 

 

 

52

Artífice ....................................

52,40

1

-

98

 

18

-

47

252

 

 

3

-

252

 

 

61

64

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 252.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice auxiliar

 

 

 

3

Artífice Auxiliar .......................

50,20

-

-

10

 

18

-

7

36

Artífice Auxiliar .......................

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

39

 

17

15

-

19

Artífice Auxiliar .......................

46,00

 

 

 

 

 

 

 

21

Artífice Auxiliar .......................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

10

Artífice Auxiliar .......................

42,00

-

-

40

 

16

-

9

89

 

 

1

-

89

 

 

15

16

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 89.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de operações de fabricação

 

 

 

35

Condutor de operações de fabricação......................... .....

44,00

 

 

 

 

 

 

 

12

Condutor de operações de fabricação ..............................

42,00

-

-

94

 

16

-

47

337

 

 

1

-

337

 

 

75

76

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 337.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de operações de fabricação

 

 

 

9

Condutor de operações de fabricação ..............................

63,20

 

 

 

 

 

 

 

9

Condutor de operações de fabricação ..............................

60,40

-

-

18

 

20

-

-

75

Condutor de operações de fabricação ..............................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

31

Condutor de operações de fabricação ..............................

55,00

-

-

43

 

19

63

-

101

Condutor de operações de fabricação ..............................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

1

Condutor de operações de fabricação ..............................

50,20

-

-

90

 

18

12

-

43

Condutor de operações de fabricação ..............................

48,00

 

 

 

 

 

 

 

21

Condutor de operações de fabricação ..............................

46,00

1

-

92

 

17

-

29

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ................................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

1

Servente .................................

63,20

-

-

3

 

20

-

2

13

Servente .................................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

5

Servente ................................

55,00

-

-

4

 

19

14

-

11

Servente .................................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

1

Servente .................................

50,20

-

-

6

 

18

6

-

3

Servente ................................

48,00

-

-

9

 

17

-

6

2

Servente .................................

44,00

-

-

14

 

16

-

12

38

 

 

 

 

38

 

 

20

20

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 38.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro ..............................

63,20

1

-

2

 

20

-

1

2

 

 

1

-

2

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Cozinha

 

 

 

1

Ajudante de Cozinha ..............

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

Ajudante de Cozinha ..............

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

Ajudante de Cozinha ..............

44,00

-

-

1

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ................................

60,40

-

-

1

 

20

-

-

2

Motorista ................................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

2

Motorista ................................

55,00

-

-

4

 

19

-

-

8

Motorista ................................

52,40

-

-

8

 

18

-

-

13

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador braçal

 

 

 

14

Trabalhador braçal .................

57,60

 

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador braçal ................

55,00

1

-

12

 

19

5

-

15

Trabalhador braçal .................

52,40

-

-

12

 

18

3

-

10

Trabalhador braçal .................

48,00

-

-

13

 

17

-

3

5

Trabalhador braçal .................

44,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador braçal .................

42,00

-

-

13

 

16

-

6

50

 

 

1

-

50

 

 

8

9

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 50.