DECRETO Nº 34.652, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953.
Outorga a Hamleto Magnavacca concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Fragosa, no ribeirão Sarzedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Hamleto Magnavacca concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Fragosa, situada no ribeirão Sarzedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para uso próprio do concessionário e para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Sarzedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) hidrologia da região
1 - clima e precipitação pluviométrica;
2 - bacia hidrográfica, planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - descargas máxima, mínima e média, curva de descarga do curso d’água, correspondente no mínimo a um ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade de aproveitamento
1 - mercado consumidor, curvas de cargas prováveis;
2 - quedas bruta e útil, potência útil;
3 - necessidade de regularização do curso d’água;
4 - barragem, características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações, volume d’água acumulado, descarga de regularização;
5 - vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;
2 - chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de aríete.
d) Turbinas
1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;
2 - reguladores e aparelhagem de medida características;
3 - canal de fuga, características e capacidade de vasão;
e) geradores elétricos
1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;
2 - dispositivos de regulação da tensão;
3 - curvas características;
4 - constantes elétricas e mecânicas;
f) sistema de transmissão
1 - transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;
3 - linhas de transmissão, extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e disposição dos condutores nos suportes, isoladores, tipos e características, cálculo elétrico, queda de tensão e perda admissível, cálculo mecânico, temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas, dispositivos de proteção, fio-terra, pára-ráios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) sistema de distribuição
1 - linhas de subtransmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 - subestação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar;
3 - linhas primárias de distribuição, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
4 - transformadores de distribuição, características gerais, espaçamento;
5 - linhas secundárias, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulados, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas