DECREtO Nº 34.790, DE 16 DE dezembro DE 1953.
Dá nova redação ao § 1º do art. 1º, do decreto nº 34.392, de 5 de setembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 3º da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952,
Decreta:
Art. 1º O § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 31.392, de 5 de setembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º No Quadro de Generais, são privativas de Generais de Brigada das Armas tôdas as funções dêste pôsto constantes do item I, acima, com exceção da Chefia do Gabinete Militar da Presidência da República, que será exercida por Oficial-General do Exército (Decreto nº 29.796, de 1951)”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.211, de 14 de outubro de 1953.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso