DECRETO N. 34.824 – DE 17 DE DEZEMBRO 1953
Regulamenta o acesso ao Quadro IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil) do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que se referem a Lei nº 1 636, de 11 de julho de 19 2, e o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.163, de 22 de julho de 1950.
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os cargos iniciais de carreira do Quadro IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil) do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que se refere o Decreto n. 33.303, de 15 de julho de 1953, serão preenchidas mediante concurso privativo dos servidores amparados pela Lei n. 1.636, de 11 de julho de 1952, e artigo 16, §§ 1º e 2º da Lei n. 1.163, de 22 de julho de 1950.
Art. 2º Terão direito à nomeação, mediante concurso, privativo os servidores da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil que, em 16 de julho.. de. 1952, ocupavam funções correspondentes às das carreiras do Quadro IV.
§ 1º A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil publicará a relação dos servidores de que trata êste artigo, discriminadamente por carreira.
§ 2º Essa publicação prevalecerá para inscrição, ex officio, nos concursos.
§ 3º Perderá direito ao acesso o servidor que não se habilitar em concurso.
Art. 3º Para o preenchimento das vagas, terão preferência ou servidores amparados pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único – Atendida a preferência de que trata êste artigo, de nomeações obedecerão à ordem de classificação em concurso.
Art. 4º Os concursos serão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Os concursos serão realizados e homologados pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas pelo Diretor.
§ 2º Em igualdade de classificação, far-se-á o desempate pelo critério da antigüidade, estabelecido no Regulamento de Promoção dos Funcionários Públicos Civis da União
Art. 5º Quando não mais houver servidor da Estrada habilitado na forma dêste decreto, as vagas de classe inicial de carreira do Quadro IV serão preenchidas mediante concurso, de acôrdo co ma legislação em vigor.
Art. 6º Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
José Américo