DECRETO Nº 34.856, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Milton de Souza Carvalho a lavrar dolomita no município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Milton de Souza Carvalho a lavrar dolomita, em terrenos de propriedade da Companhia Imobiliária e Hoteleira Sul do Brasil - Su-brasil, na Fazenda Maravilha, distrito de Salutaris, município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de seis hectares (6 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro sessenta graus e quinze minutos nordeste (60º 15’ NE); da extremidade Sul (S) da Escola Dr. Everardo de Miranda Carvalho e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), vinte e nove graus e quinze minutos nordeste (29º 15’ NE); duzentos metros (200m), sessenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas