DECRETO Nº 34.896, DE 5 DE JANEIRO DE 1953.
Altera a redação dos números dois e treze (2 e 13) das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação do Tabaco em Folha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12-8-1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o disposto nos números dois e treze (2 e 13) das especificações referentes à classificação e fiscalização da exportação do Tabaco em Folha da Bahia, aprovadas pelo Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, os quais passam a ter a seguinte redação:
2 - As zonas de produção, em número de cinco (5), serão denominadas e delimitadas da maneira seguinte:
I - Mata Fina, Constituída pelos Municípios de São Gonçalo, Conceição da Feira, Cachoeira, São Felix, Muritiba, Cruz das Almas, Maragogipe, São Felipe, Afonso Pena (Conceição do Almeida) e parte norte do Município de Santo Antônio de Jesus;
II - Mata Norte. Constituída pelos Municípios do Coração de Maria, Santo Estevam, Uberlândia e os distritos de Rumildes, Limoeiro, São Roque, Fortaleza, Gameleira, Bomfim e subúrbios de Feira de Sant’Ana. Distrito de Picado, Berimbau e Traripe do Município da Santo Amaro;
III - Mata Sul. Constituída pelos Municípios de Nazaré, Aratuipe, São Miguel, Amargosa, Jequiriçá, Mutuipe, Ubaira, Castro Alves, Santa Terezinha e parte sul do Município de Santo Antônio de Jesus;
IV - Feira. Constituída pelos Municípios de Feira de Sant’Ana, Irará, Riachão de Jacuipe, Coité, Ipirá, Serrinha, Inhambupe, Entre-Rios, Alagoinhas, Catú, Pojuca, São Sebastião e parte do Município de Santo Amaro não incluída na zona da Mata Norte;
V - Sertão. Constituída pelos Municípios de Monte Alegre, Baixa Grande, Mundo Novo, Macajubá, Rui Barbosa, Itaperaba, Andaraí, Maracás, Santa Inês, Itirussú, Itiguara, Jaguaquara, Jequié, Rio Novo, Bôa Nova e Porções.
13 - As fôlhas, a granel, serão divididas em: F.A. - Fôlhas arrumadas, de estrutura comum, mais ou menos espessas de comprimento superior a 22 cm.
F.F. - Fôlhas finas, de comprimento superior a 22 cm.
F.L. - Fôlhas limpas, sem distinção de comprimento.
F.R. - Fôlhas e Refugos, fôlhas inferiores a 22 cm, e fragmentos de fôlhas resultantes das escolhas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1953; 133º da Independência e 66º da República.
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João Cleofas