DECRETO Nº 34.932, DE 13 DE Janeiro DE 1954.
Fixa os preços de carvão de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, nos têrmos da letra d do art. 2º do Decreto-lei nº 2.666 e do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia,
decreta:
Art. 1º Os preços do carvão de Santa Catarina fixados pelo Decreto nº 31.613, de 17 de outubro de 1952, observadas as mesmas características previstas na tabela constante do Anexo nº 2 do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, ficam aumentados, por tonelada métrica, das importâncias de:
Cr$66.00 para o carvão tipo “lavador”, fornecido à Companhia Siderúrgica Nacional.
Cr$100.00 para o carvão beneficiado.
Parágrafo único. Para as entregas de carvão de qualquer camada a céu aberto ou de camada “Irapuã” minerado em profundidade, limitadas às médias das quantidades recebidas pela companhia Siderúrgica Nacional nos últimos 12 meses, a contar desta data, prevalecerá também o preço de Cr$180.00 por tonelada, mais o aumento de Cr$66.00 acima estabelecido. Qualquer acréscimo de entrega de carvão desses dois tipos ficará na dependência de novo entendimento entre as partes interessadas, no que se refere à fixação do preço.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
José Américo de Almeida