DECRETO Nº 34.948, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, concessão para derivar águas da bacia do rio Paraíbuna e Paraitinga distrito e município de Paraíbuna, para a vertente oceânica, no distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto de número 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica proveniente da derivação de águas da bacia dos rios Paraíbuna e Paraítinga, para a vertente oceânica no distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no curso do Paraíba, desde que fique assegurada a descarga mínima de 200 m³/s., em Santa Cecília.
§ 1º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá, no prazo de cento e oitenta (180) dias, apresentar o plano de regularização da descarga do rio Paraíba e de sues afluentes.
§ 2º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda e a descarga a aproveitar e a potência.
§ 3º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, e suprimento aos concessionários existentes na sua zona de influência.
Art. 2º O Govêrno Federal determinará, após a aprovação dos projetos de regularização do rio Paraíba e de seus afluentes, as obras que deverão ser realizadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão o concessionário poderá requerer a renovação da mesma ou restabelecer a situação do curso d'água se isso fôr julgado conveniente pelo Govêrno.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 68º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas