decreto nº 35.064, de 13 de fevereiro de 1954.
Regulamenta a Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953,
decreta:
Dos financiamentos
Art. 1º Observadas as garantias e demais condições estabelecidas na Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953, e nêste Regulamento, fica assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) o financiamento, por empréstimo a longo prazo, para a instalação ou ampliação dos seguintes serviços de seu peculiar interêsse;
a) captação, adução tratamento químico e distribuição de água potável;
b) produção e distribuição de energia elétrica;
c) sistema de esgoto sanitários;
d) construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;
e) cais de atração de embarcações e respctivos armazéns;
f) matadouros - modêlo com aproveitamento de sub-produtos e balanças automáticas de pesarigado;
g) mercados públicos;
h) linhas inter-municipais ou inter-distritais de transporte marítimos, fluviais, ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;
i) linhas telefônicas, urbanas, inter-municipais ou inter-distritais;pontes e estradas sob o regime de pedágio;
j) pontes e estradas sob o regime de pedagem;
k) hospitais e casas de saúde.
Das entidades financeiras
Art. 2º Os financiamentos serão concedidos:
a) pelas Caixas Econômicas Federais aos Municípios dos Estados em que se acham localizadas;
b) pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro aos Municípios de todo o país;
c) pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões aos Municípios de todo o país, observando o disposto na alínea e do artigo 3º;
d) pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões aos Municípios dos Estados em que se achem sediadas;
e) pelo Banco do Brasil aos Municípios dos Estados localizados no “Polígono das Sêcas”.
Dos recursos financeiros
Art. 3º Os recursos para os financiamentos previstos nêste Regulamento serão fixados nas seguintes bases:
a) Caixas Econômicas Federais - até 30% dos respectivos depósitos, para empréstimos aos Municípios dos Estados em que estão sediadas;
b) Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro - até 15% de seus depósitos, para empréstimos aos Municípios de todo o país;
c) Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões - até 20% do que arrecadam em cada Estado;
d) Banco do Brasil - até os limites do fundo especial a ser constituidos com recursos orçamentarias da União, que forma estabelecida no art. 16 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Os recursos de que trata a letra e dêste artigo serão obrigatóriamente aplicados nos Estados em que forem arrecadados e exclusivamente nos serviços constantes das alíneas a, b, c, i e k do artigo 1º.
Art. 4º O recurso à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro só será admitido depois de provada a impossibilidade de atendimento pela Caixa Econômica Federal do Estado a que pertencer o Município proponente.
Art. 5º Respeitadas as margens fixadas na alínea c do artigo 3º, o Departamento Nacional da Previdência Social fixará, em cada exercício, a percentagem que o Institutos e Caixas deverão reservar para empréstimos aos Municípios.
Art. 6º Na fixação das percentagens, o Departamento Nacional da Previdência Social terá sempre em vista a situação econômico-financeira da entidade, de modo a não prejudicar a execução de suas atividades específicas.
Art. 7º As percentagens das Caixas Econômicas Federais serão fixadas pelo Ministro da Fazenda, nas mesmas condições do artigo anterior e seu parágrafo único, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o Congresso Anual das Caixas Econômicas Federais, quando fôr o caso.
Da concessão dos financiamentos;
Art. 8º Os financiamentos serão concedidos diretamente aos Municípios, mediante requerimento dos respectivos Prefeitos Municipais.
Art. 9º Os financiamentos só se concederão quando os serviços a que se destinarem forem instalados ou explorado:
a) diretamente pelo Município ou Municípios associados;
b) por intermédio de autarquia municipal, estadual ou federal;
c) por intermédio de sociedades anônimas, de economia mista;
d) por intermédio de empresas privadas que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados no artigo 1º.
§ 1º. Para concessão dos empréstimos da alínea c dêste artigo, exigir-se-à que a maioria das ações com voto pertença aos Municípios, aos Estados, à União, ou a esta e àqueles, conjuntamente.
§ 2º. No caso da alínea d, o empréstimo só será concedido quando se destinar ao melhoramento ou expansão dos respectivos serviços.
Art. 10. É permitida a associação de dois ou mais Municípios para a realização de qualquer dos serviços enumerados no artigo 1º.
Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, a responsabilidade pelo empréstimo será solidário, exigindo-se de todos os Municípios associados as garantias estabelecidas nêste Regulamento.
Do limite dos empréstimos:
Art. 12. Nenhum Município poderá obter empréstimo superior a 20 vêzes a última quota que lhe houver trocada na distribuição dos recursos previstos no artigo 15, §§ 2º, e 4º da Constituição.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nêste artigo, serão compatados no total do empréstimo os juros a ele correspondentes.
Art. 13. É vedada a concessão de empréstimo cujas amortizações, incluindo juros, ultrapassem as garantias oferecidas pelos Municípios, exceto no caso dos empréstimos a que se refere o artigo 14.
Art. 14. Na hipótese de o Estado e o Município se associarem, diretamente ou através de sociedade anônima de economia mista, de que ambos possuem, juntos ou assoladamente, a maioria do capital votante, para exploração de qualquer dos serviços previstos no artigo 1º, poderá ser autorizada a concessão de empréstimo superior ao limite fixado no artigo 12.
Art. 15. Os Municípios localizados no “Polígono das Sêcas”e distantes mais de 10 km de mananciais adequados à captação racional poderão obter empréstimo adicional para canalização d’água até os limites de rêde urbana, exclusive.
Parágrafo único. Aos Municípios de que trata êste artigo é facultado adicionarem às quotas dos recursos instituídos no art. 15, §§ 2º e 4º da Constituição, as rendas líquidas anuais prováveis do serviço a ser instalado.
Art. 16. Os empréstimos a que refere o artigo anterior serão concedidos pelo Banco do Brasil dentro das possibilidades de um fundo especial a ser constituído pela União.
Parágrafo único. Para constituição dêsse fundo especial, a União utilizará, durante 5 anos, dotações orçamentárias não excedentes, em cada exercício, a 10% da quantia prevista no art. 198 da Constituição.
Dos prazos:
Art. 17. Os empréstimos serão feitos por prazo não superior a 20 anos.
§ 1º. Os prazos estabelecidos nêste artigo serão contados da data de recebimento da 1º parcela a que se refere o art. 42.
Dos juros:
Art. 18. Os juros dos empréstimos previstos nêste Regulamento serão estabelecidos nas seguintes bases:
a) os empréstimos concedidos pelas Caixas econômicas Federais vencerão juros correspondentes às taxas de custos de dinheiro fixadas para cada uma delas;
b) os empréstimos feitos pelos Intitutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o serão com juros correspondetes as taxas atuarias que forem fixadas para cada uma dessas entidades;
c) os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil, através do fundo especial a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.134, de 14 de dezembro de 1953, vencerão juros de 5% ao ano.
§ 1º. Os juros dos empréstimos mencionados nas alíneas a e b dêste artigo serão acrescidos de 1% ao ano no mínimo.
§ 2º. No caso de mora ou atraso por parte do Município mutuário, no pagamento das amortizações, a instituição financiadora acrescerá mais 1% ao ano aos juros correspondentes às prestações em atraso.
Das garantias:
Art. 19. Os empréstimos e respectivos juros, inclusive cominatórios, serão garantidos:
a) para qualquer dos tipos estatuídos no art. 1º, por 50% da cota do Impôsto de Renda pertencente ao Município;
b) pela quota que couber ao Município na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica, quando se tratar do serviço da alínea b do artigo 1º;
c) pela quota que tocar ao Município na distribuição do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, quando o empréstimo se destinar à precitado art. 1º;
d) pelas rendas dos serviços de água, na hipótese da alínea a do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 15 dêste Decreto;
e) por apólices estaduais, para cobertura da margem excedente do limite fixado no art. 12, quando se tratar dos empréstimos a que se refere o art. 14.
Art. 20. Quando se verificar mora no pagamento das amortizações e juros dos empréstimos a que se refere o art. 14, salvo motivo justificado, a juízo do Ministro da Fazenda, as rendas do serviço de água serão arrecadadas pela Coletoria Federal localizada na sede do Município devedor.
Art. 21. A aplicação do disposto no artigo anterior não excluirá o recebimento das quotas de impôstos dadas como garantia do empréstimo principal, procedendo-se, nêsse caso, ao desconto pró-rata.
Das prioridades
Art. 22. Na concessão dos financiamentos será observada a seguinte ordem de prioridade:
a) água e energia elétrica:
b) os demais serviços na ordem em que estão enumeradas no art. 1º;
c) ordem cronológica de entrada dos pedidos devidamente intruídos.
Parágrafo único. Observada a ordem estabelecida nêste artigo, os Municípios cuja execução orçamentária apresentar saldo, terão prioridade sôbre os Municípios deficitários.
Dos pedidos
Art. 23. Os pedidos de financiamento serão dirigidos pelos Prefeitos Municipais às autoridades competentes para autorizar os empréstimos.
Art. 24. São competentes para autorizar empréstimos:
a) nos Intitutos de Aposentadoria e Pensões os respectivos Presidentes, ouvido o Conselho Fiscal;
b) nas Caixas de Aposentadoria e Pensões o Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Conselho Técnico;
c) nas Caixas Econômicas Federais os Conselhos Administrativos, mediante homologação do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na forma das disposições vigentes;
d) no Banco do Brasil o Presidente, a Diretoria e os Diretores de Carteira, nos limites das respectivas competências.
§ 1º. Os pedidos de financiamentos para os fins das alíneas h e k do artigo 1º deverão ser feitos sempre em duas vias.
§ 2º. Quando os financiamentos se destinarem à execução de dois ou mais serviços, os pedidos serão feitos separadamente, devendo organizar-se um processo para cada caso.
Art. 25. Os pedidos serão instituídos com os seguintes documentos:
a) orçamento municipal do exercício em curso;
b) cópia dos balanços e contas da execução orçamentária nos dois exercícios anteriores;
c) cópia dos atos institucionais das autarquias ou sociedade de economia mista encarregadas da execução ou exploração do serviço;
d) parecer fundamentado do Departamento de Assistência aos Municípios ou de repartições estadual equivalente;
e) cópia da lei municipal que houver aprovado o plano de obras e autorizado o financiamento;
f) plantas, projetos, especificações e memoriais demostrativos da necessidade, exequibilidade e produtividade do serviço em função da população local;
g) prova da capacidade econômica do Município ou Municípios interessados;
h) certidão do Departamento Nacional da Previdência Social comprovando que o Município se encontra em dia, até o mês anterior ao do pedido da certidão, com o recolhimento das contribuições relativas aos seus servidores;
I) procuração irrevogável autorizando a entidade financiadora a receber, do Tesouro Nacional, a quota de impôsto dada como garantia;
j) aprovação do Tribunal de Contas, quando exigida pela Constituição Estadual;
k) certidão negativa do Tesouro Nacional comprovando que os recursaos a que se referem as alíneas a, b e c do art. 19 não estão comprometidos com outros empréstimos;
l) estimativa das rendas prováveis do serviço.
Art. 26. Os pedidos far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de todos os documentos mencionados no artigo anterior.
Do exame e solução dos pedidos
Art. 27. Os pedidos chegados às entidades financiadoras serão imediatamente submetidos a exame e registrados pela ordem cronológica.
Art. 28. Verificada a não conformidade do pedido com as prescrições gerais estabelecidas nêste Regulamento, serão devolvidas às Prefeituras interessadas e cancelado o registro a que se refere o artigo anterior.
Art. 29. Os pedidos que satisfizerem às exigências estabelecidas nêste decreto serão imediatamente encaminhados aos órgãos federais incumbidos de apreciá-lo do ponto de vista técnico.
Art. 30. São competentes para opinar sôbre o aspecto técnico dos pedidos de financiamento para execução de quaisquer dos serviços previstos no art. 1º.
a) os das alíneas a e c; Serviço Especial de Saúde Pública do Ministério da Saúde;
b) os da alínea b: Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;
c) os da alínea d: Departamento Administrativo do Serviço Público;
d) os da alínea e: Departamento Nacional de Portos Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas;
e) os da alínea j: Departamento Nacional da Produção Animal do Minstério da Agricultura;
f) os da alínea g: Departamento Nacional da Produção Vegetal do Minstério da Agricultura;
g) os da alínea h: Comissão de Marinha Mercante e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:
h) os da alínea i: Departamento de Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas;
i) os da alínea j: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;
j) os da alínea k: Ministério da Saúde e Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 31. O órgão federal terá 20 dias improrrogáveis para manifestar-se, em parecer fundamentado, pela aceitação ou recusa do pedido, sob o aspecto técnico.
Art. 32. Se o processo não contiver todos os elementos indispensáveis ao seu exame ou aprovação o órgão federal proporá a devolução do mesmo ao Município, a fim de serem sanadas as falhas apontadas.
Art. 33. No caso de o processo não apresentar os elementos indispensáveis ao exame e julgamento do pedido, não se contarão os prazos previstos no art. 31 dêste decreto.
Art. 34. De posse do parecer do órgão federal que houver examinado o processo, as autoridades mencionadas no art. 24 terão 30 dias para despachar o pedido, de acôrdo com o que prescreve o § 5º do art. 7º da Lei nº 2.134, de 14 dezembro de 1953.
Art. 35. Autorizada a concessão do financiamento, será determinada a remessa do processo à autoridade competente para firmar o contrato de empréstimo com o Município.
Art. 36. São competentes para firmar contratos de empréstimos:
a) nos Institutots de Aposentadoria e Pensões os Delegados Regionais;
b) nas Caixas de Aposentadoria e Pensões os respectivos Presidentes;
c) nas Caixas Econômicas Federais os Presidentes dos respectivos Conselhos Administrativos;
d) no Banco do Brasil os Aministradores da Agências das capitais dos Estados compreendidos no “Polígono das Sêcas”.
Art. 37. Caso as autoridades mencionadas no art. 24 não se pronunciem dentro do prazo previsto no art. 34 reputar-se-à de aceita a proposta para atendimento nos limites das margens fixadas no art. 2º e de acordo com as prioridades do artigo 22, e seu parágrafo único.
Art. 38. O prazo estabelecido no art. 34 será contado da data em que a entidade financiadora receber o processo com o parecer final do órgão federal competente.
Art. 39. Das decisões das autoridades referidas no art. 24 caberá recurso:
a) dos atos dos Presidentes do Institutos e do Diretor Geral do Departamento Nacional de Previdência Social - para o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio;
b) dos atos do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e do Banco do Brasil - para o Ministro da Fazenda.
Dos contratos
Art. 40. Recebidos os processos, devidamente autorizados, as autoridades de que trata o art. 36 providenciarão a assinatura do contrato de empréstimo com os Municípios interessados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nêste artigo, é concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo.
Art. 41. Os contratos deverão mencionar as finalidades do empréstimo, os prazos, os juros, as garantis oferecidas, as condições de amortização, bem como as responsabilidades decorrentes da inobservância de qualquer das cláusulas contratuais.
Art. 42. Celebrado o contrato, na conformidade do artigo anterior, o Município receberá 1/3 da importância emprestada.
§ 1º. Os 2/3 restantes serão depositados em entidade bancária da União ou da qual o Gôverno Federal participe com maioria de ações, à disposição do Município, e só poderão ser liberados pela entidade financiadora depois de devidamente comprovada a aplicação da primeira quota no serviço constante do contrato.
§ 2º. A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita por certidão do Departamento de Assistência aos Municípios ou repartição equivalente ou por fiscal da entidade financiadora.
Art. 43. As importâncias emprestadas aos Municípios, com base nêste Regulamento, só poderão ser aplicadas nos fins a que expressamente se destinarem.
Parágrafo único. No caso de se comprovar que o Município mutuário infringir o disposto nêste artigo, a entidade financiadora suspenderá o pagamento das quotas restantes e providenciará a imediata liquidação do débito, cabendo ao Município indenizar as despesas que porventura forem realizadas para êsse fim.
Disposições Gerais
Art. 44. Para maior rapidez no exame e solução dos pedidos de financiamento, será direto o contacto entre as entidades mencionadas nos artigos 34 e 30 dêste Regulamento.
Art. 45. As entidades financiadoras manterão permanente contacto com a Secretária da Presidência da República e demais órgãos incumbidos da execução do Plano de Financiamento de Serviços Municipais de Abastecimento de Água, visando a obter maior rendimento e melhor aplicação para os fundos destinados aos financiamentos para instalação de sistema de abastecimento de água.
Art. 46. Para coordenar e orientar a aplicação do disposto nêste decreto, fica criada uma Comissão constituída de um representante do Ministério da Fazenda, um representante Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um representante do Banco do Brasil, um representante do Conselho Superior da Caixas Econômicas e de um representante de livre escolha do Presidente da República.
Parágrafo único. O representante escolhido pelo Presidente da República exercerá as funções de Presidente da Comissão.
Disposições Transitórias
Art. 47. As margens previstas no art. 3º serão atingidas gradualmente, durante os três primeiros anos de execução da lei.
§ 1º. Caberá ao Departamento Nacional da Previdência Social fixar nêsse período, para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, as percentagens a serem utilizadas na concessão de empréstimos aos Municípios.
§ 2º. Para as Caixas Econômicas Federais, as percentagens serão fixadas pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, ouvidos os Conselhos Administrativos das Caixas.
Art. 48. As entidades financiadoras procederão, por intermédio de uma comissão mista, ao levantamento da situação dos serviços de água e energia elétrica existentes nos Municípios beneficiados pelos financiamento previstos nêste Decreto, com o fim de verificar o seu estado de conservação e funcionamento.
Art. 49. Os empréstimos com base nas garantias constantes da alínea b do art. 19 só serão concedidos após a promulgação da Legislação regulamentar do art. 15, nº III e parágrafo 2º, da Constituição, na parte referente ao impôsto único sôbre energia elétrica.
Art. 50. Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
getúlio vargas
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleofas
João Goulart
Miguel Couto Filho