decreto nº 35.076, de 18 de fevereiro de 1954.
Aprova o Regulamento da Penitenciária Central do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Penitenciária Central do Distrito Federal, que assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 18 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
getúlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
REGIMENTO DA PENITENCIÁRIA CENTRAL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Penitenciária Central do Distrito Federal (P. C. D. F.), órgão integrado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - recolher sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de denteção e reclusão;
II - recolher mulheres condenadas à pena de prisão simples, bem como os presos preventivos ou provisóriamente;
III - recolher presos preventiva ou provisóriamente e condenados a penas privativas de liberdade, de ambos os sexos, quando ecometidos de tuberculose.
§ 1º Será observado na P. C. D. F. o sistema penitenciário adotado pela legislação da República (Código Penal, arts. 29 a 34) mediante as normas estabelecidas neste Regimento e as instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.
§ 2º Enquanto não existir estabelecimento adequado, a pena de prisão simples será cumprida em seção especial da P. C. D. F.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A P. C. D. F. constitui-se dos seguintes órgãos:
Serviço de Recuperação Social (S. R.)
Serviço de Saúde (S. S.)
Serviço de Administração (S. A.)
Parágrafo único. É subordinada ao Diretor da P. C. D. F. a Penitenciária da Mulheres (P. M.)
Art. 3º O S. R. compreende:
Seção de Registro e Contrôle (S. R. C.)
Seção de Assistência Jurídica (S. A. J.)
Seção Disciplinar (S. D.)
Seção de Classificação e Readaptação (S. C. R.)
Seção Industrial (S. I.)
Centro de Serviço Social (C. S. S.)
Art. 4º O S. S. compreende:
Seção Médico-Odontológico (S. M.O)
Hospital Penitenciário (H. P.)
Sanatório Penal (Sn. P)
Anexo Psiquiátrico (A. P.)
Gabinete de Biotipologia (G. B.)
Laboratório (L.)
Art. 5º O S. A. compreende:
Seção de Administração (S. Ad.)
Seção de Economia Interna (S. E. I.)
Almoxarifado (A.)
Parágrafo único. A S. E. I. compreende;
Turma de Alimentação (T. A.)
Turma de Copa e Refeitório (T. C. R.)
Turma de Rouparia e Lavandaria (T. R. L.)
Turma de Limpeza (T. L.)
Turma de Jardinagem (T. J.)
Turma de Transporte (T. T. )
Turma de Barbearia e Cantina ( T. B. C. )
Art. 6º A P.M. compreende:
Seção de Recuperação Social (S. M. R. )
Seção de Saúde (S. M. S. )
Seção de Administração (S. M . A. )
Parágrafo único. A S. M. R. compreende:
Turma de Registro o Contrôle (T. M. R. )
Turma Disciplinar (T. M. D. )
Turma de Serviços Social ( T. M. S .)
Art. 7º A P. C. D. F. terá um Diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor terá um Assistente e um Secretário.
Art. 8º Todas as funções de chefia na P. C. D. F. serão providas por designação do Diretor.
§ 1º A P. M. será chefiada de preferência por pessoa do sexo feminino.
§ 2º O A. P., o G. B. e o L. serão chefiados por especialistas.
Art. 9º Os órgãos que compõem a P. C. D. F. funcionarão harmônicamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.
título iii
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Do S. R.
Art. 10. Ao S. R. compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.
Art. 11. A S. R. C. compete:
I - matricular os sentenciados e os presos preventiva ou provisóriamente;
II - registrar, no livro próprio, as cartas de guia de setença condenatória e as de livramento condicional;
III - organizar e manter prontuários de todos os dados e documentos relativos aos sentenciados;
IV - preencher as fichas de identificação dos sentenciados e dos liberados condicionais, conforme modelos aprovados pelo Diretor;
V - habilitar o Diretor a prestar às autoridades competentes as informações solicitadas sôbre sentenciados e presos;
VI - providenciar sôbre a apresentação dos presos as autoridades que os requisitarem;
VII - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;
VIII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, às autoridades judiciária e administrativa competentes as penalidades disciplinares impostas a sentenciado ou prêsos sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;
IX - providenciar sôbre as transferências de sentenciados ou presos que serão sempre acompanhados da documentação legal, de seus pertences e caderneta de pecúlio;
X - providenciar, com antecendência de dez dias, a comunicação, ao Diretor e à S. D., do término da pena dos sentenciados e dos liberados condicionais;
XI - registrar as jóias e outras valores arrecadados dos sentenciados e presos S. D. e providenciar seu recolhimento ao cofre da P. C. D. F., contra recibo do Diretor;
XII - censurar a correspondência dos sentenciados e presos, tanto a expedida como a recebida;
XIII - promover o sepultamento de sentenciados e presos e tomar as providências cabíveis, quando a morte não haja sido natural;
XIV - extrair certidões e fornecer atestados requeridos por sentenciados e presos, à vista do despacho do Diretor;
XV - manter um arquivo de todos os documentos referentes aos sentenciados e presos que passaram pela P. C. D. F.;
XVI - organizar e manter as fichas analíticas dos sentenciados e presos;
XVII - manter os serviços referentes aos liberados condicionais;
XVIII - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 12. A S. A. J. compete:
I - prestar assistência jurídica aos sentenciados e presos, examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais e regulamentares;
II - orientar os sentenciados no cumprimento de suas penas;
III - opinar, quando consultada pelo Diretor, em assuntos de natureza jurídica;
IV - redigir e encaminhar os requerimentos dos sentenciados e presos quando solicitarem os mesmos;
V - comunicar ao Diretor as irregularidade que observar na execução das leis e regulamentos relativos ao regime penitenciário;
VI - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 13. A S. D. compete:
I - executar o regime disciplinar;
II - superintender e fiscalizar a segurança das prisões;
III - executar os serviços de vigilância e guarda na portaria;
IV - recolher à sua célula o sentenciado ou prêso que praticar infração disciplinar grave, e providênciar a imediata comunicação do fato ao Diretor, para que decida sôbre a punição cabível;
V - Ter sob a sua responsabilidade a guarda das chaves das prisões;
VI - dirigir e fiscalizar a vista aos sentenciados e presos;
VII - manter a disciplina nos refeitórios e acompanhar a distribuição das refeições aos presos e sentenciados;
VIII - arrecadar jóias e outros valores encontrados em poder dos sentenciados e presos, relacioná-los devidamente e entregá-los, contra recibo, à S. R. C., para registro e reconhecimento ao cofre da P.C.D.F.;
IX - fazer recolher à T.R.L., devidamente relacionados, os objetos e vestes arrecadados aos sentenciados e presos;
X - velar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações da S. M. O;
XI - distribuir presos e sentenciados pelos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F., de acôrdo com as indicações da S.C.R.;
XII - dirigir e fiscalizar a movimentação de sentenciados e presos dentro e fora da P.C.D.F.;
XIII - manter um quadro e fichários de contrôle diário, respectivamente da lotação numérica e da nominal, dos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F.;
XIV - fornecer, diáriamente, ao Diretor, um mapa do movimento de entrada e saída sentenciados e presos, bem como da lotação prevista e existente, em relação aos pavilhões, galerias, células e demais dependências da P.C.D.F.;
XV - comunicar, diáriamente, à S.Ad. o efetivo da P.C.D.F., bem como as alterações previstas em relação ao dia seguinte;
XVI - providenciar o pedido de roupas regulamentares, de cama, banho e vestuário, na medida necessária a manter os presos e sentenciados devidamente uniformizados e limpos;
XVII - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, nas diversas dependências da P.C.D.F.;
XVIII - remeter à S.C.R. semanalmente, uma relação nominal dos sentenciados e presos punidos pelo Chefe da Seção e pelo Diretor da P.C.D.F.; com especificação das penalidades impostas a cada um e respectivos causas;
XIX - fornecer à S.Ad., mensalmente, dados estatísticos elativos às suas atividades.
Art. 14. A S.C.R. compete:
I - realizar os exames necessários à caraterização da individualidade de cada sentenciado ou preso e classificá-lo para fins de tratamento penitenciário;
II - propor a distribuição dos sentenciados ou presos pelas diversas classes escolares, na conformidade dos exames de nível mental e escolaridade realizados;
III - organizar as classes escolares de ensino primário e, conforme designação do Diretor, nelas matricular os sentenciados ou presos;
IV - propor ao Diretor o tipo de trabalho mais adequado a cada sentenciado, tendo em vista suas aptidões e capacidade, apuradas nos exames a que se refere o item I dêste artigo e nos realizados pelo S.S.;
V - dar parecer sôbre a classificação elaborada pela S. I., de sentenciados em categorias para efeito de seu trabalho nas oficinas;
VI - promover a educação física dos sentenciados e presos;
VII - ministrar ensino musical aos sentenciados e presos que revelarem inclinação para a música;
VIII - informar mensalmente o Diretor sôbre o grau de aproveitamento didático de cada sentenciado ou prêso;
IX - exibir filmes selecionados;
X - proporcionar a audição de músicas selecionadas;
XI - organizar e manter uma biblioteca com livro selecionados;
XII - organizar um esquema de privilégios aos sentenciados e presos com o objetivo de estimular a boa conduta;
XIII - organizar e mensalmente rever a classificação dos sentenciados e presos segundo o seu procedimento;
XIV - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades;
Art. 15. A S.I. compete:
I - superintender o trabalho das oficinas;
II - pedir ao A., por intermédio da S. Ad., a matéria prima necessária à execução de cada trabalho autorizado. bem como as ferramentas e utensílios de que careçam as oficinas;
III - manter um mostruário dos artigos confeccionados nas oficinas e que se destinem à venda;
IV - elaborar os orçamentos das encomendas e trabalhos e submeté-los à aprovação da S. Ad.;
V - distribuir às oficinas as encomendas e os trabalhos cujos orçamentos hajam sido aprovados pela S. Ad. e a execução autorizada pelo Diretor da P.C.D.F.;
VI - recolher ao depósito da seção os artigos confeccionados;
VII - manter rigorosamente em dia a escrituração das oficinas;
VIII - fornecer à S. Ad., mensalmente, os dados necessários à confecção de folha de salários dos sentenciados;
IX - fornecer à S. Ad., os elementos para elaboração das guias de recolhimento da renda proveniente da execução total ou parcial das encomendas e trabalhos autorizados;
X - informar à S.C.R., mensalmente, sôbre a eficiência dos sentenciados que trabalhem nas oficinas;
XI - elaborar e submeter à aprovação do Diretor, com parecer da S.C.R., a classificação dos sentenciados e presos em categorias, de acôrdo com o nível de sua qualificação profissional;
XII - remeter, semanalmente, à S.C.R., uma relação nominal dos sentenciados punidos pelo Chefe da Seção, com especificação das penalidades impostas a cada um;
XIII - elaborar e submeter à aprovação do Diretor a tabela de salários dos sentenciados, organizada de acôrdo com a natureza do trabalho e considerando, sempre que possível, a quantidade e a qualidade da produção.
XIV - fornecer à S.Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 16. Ao C.S.S. compete:
I - estudar e diagnosticar os casos sociais relativos às famílias dos sentenciados e presos, realizando, para êsse fim, quando houver autorização do interessado, as visitas domiciliares necessárias;
II - promover o tratamento dos casos sociais, por intermédio das associações a que se refere o item VII;
III - manter um fichário dos casos sociais;
IV - informar a S.C.R., sôbre os casos sociais que lhe pareçam capazes de influir no comportamento dos sentenciados interessados;
V - manter registros de dados atualizados sôbre as possibilidades profissionais dos sentenciados cuja pena esteja em vias de cumprimento;
VI - manter contatos com emprêsas públicas, semi-estatais e particulares, a fim de informar-se sôbre as possibilidades de colocação de egressos da P.C.D.F.;
VII - promover a organização legal de associações destinadas a proporcionar assistência social aos sentenciados e presos, aos egressos da P.C.D.F e às suas famílias;
VIII - controlar o funcionamento das associações a que se refere o item anterior;
IX - providenciar sôbre a assistência religiosa aos sentenciados e presos que a solicitarem;
X - fornecer à S. Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
capítulo ii
Do S.S.
Art. 17. Ao S.S. compete o desempenho das atividades relativas à saúde dos sentenciados e presos, à higiene do trabalho penitenciário e à salubridade da P.C.D.F..
Art. 18. À S.M.º compete:
I - proceder ao exame médico e odontológico dos sentenciados e presos;
II - ministrar a assistência médica e odontologia aos sentenciados e presos;
III - propor a integração de sentenciados e presos no H.P., no A.P. ou no Sn.P.;
IV - participar ao Diretor, imediatamente, os casos de doenças contagiosas, infecto-contagiosas ou de difícil demorado tratamento;
V - comunicar imediatamente ao Diretor os casos que requeiram a remoção do doente para nosocômios especializados;
VI - zelar pela salubridade da P.C.D.F.;
VII - organizar o regime alimentar dos presos e sentenciados e fiscalizar sua execução;
VIII - orientar e fiscalizar o preparo da alimentação;
IX - executar os serviços de roent-genfotográfia e Raios X;
X - organizar e manter atualizadas as fichas de saúde dos sentenciados e presos;
XI - organizar, diáriamente, um mapa demonstrativo do movimento geral da seção nas 24 horas anteriores, e encaminhá-lo ao Diretor, na primeira hora do expediente;
XII - apresentar, quinzenalmente, um relatório das condições de saúde dos presos e sentenciados;
XIII - orientar a S.C.R., a a S.I. quando às condições de saúde dos sentenciados e presos, relativamente ao ensino, aos esportes e ao trabalho;
XIV - manter a farmácia, e enviar à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério, mapas semestrais dos estoques de drogas e medicamentos;
XV - organizar o pedido de medicamentos que devam ser solicitados pelas S.Ad., em cada ano, à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério;
XVI - fornecer à S.Ad., mensalmente, dados estatísticos relativos às suas atividades.
Art. 19. Ao H.P. compete prestar assistência hospitalar aos sentenciados e presos recolhidos à P.C.D.F. e, excepcionalmente, aos procedentes do Presídio do Distrito Federal ou das colônias penais situadas na Ilha Grande, quando qualquer dêsses estabelecimentos não dispuser de recursos adequados, em relação a cada caso.
Parágrafo único - A internação, no H. P., de sentenciados ou presos procedente de outro estabelecimento penal dependerá, em cada caso, de prévio entendimento, entre o Diretor do órgão interessado e o da P.C.D.F.
Art. 20. Ao Sn. P., que compreende dependências para homens e dependências para mulheres, compete internar e tratar os sentenciados e presos da P.C.D.F., bem como os presos do Presidio do Distrito Federal e os das colônias penais situadas na Ilha Grande, quando acometidos de tuberculose.
Parágrafo único - A transferência para o Sn. P. far-se-á à vista de laudo do médico da prisão a que estiver recolhido o internado, quando confirmado esse laudo pelos exames de laboratório e Raios X, realizados pelos órgãos especializados do S. S.
Art. 21. Ao A. P. compete:
I - examinar os sentenciados e presos que se tornarem suspeitos de anormalidades mentais;
II - tratar os sentenciados e presos que apresentarem perturbações mentais transitórias, quando o seu estado não tornar necessário a transferência para o Manicômio Judiciário;
III - indicar, em face de perícia médica, os sentenciados e presos que devam ser transferidos para o Manicômio Judiciário;
IV - estabelecer regras de higiene mental para os fronteiriços de psicopatias, os antigos alcoólatras e os portadores de perversões.
Art. 22. Ao G.B. compete realizar os exames, análises e estudos necessários à determinação do biótipo de cada sentenciado ou prêso, a fim de facilitar a sua classificação.
Art. 23. Ao L. compete realizar as análises e exames que lhe forem requisitados por qualquer dos órgãos do S.S.
capítulo iii
Do S. A.
Art. 24. - Ao S.A. compete promover as medidas necessárias à execução das atividades de administração geral.
Parágrafo único - O S.A. funcionará articulado com o Departamento de Administração do Ministério, observando as normas e métodos de trabalho prescritos à S.Ad.
Art. 25. - Compete à S.Ad.:
I - de modo geral, executar as providências necessárias ao cumprimento das atribuições relativas à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações; e
II - especialmente:
a) opinar sôbre a lotação numérica da P.C.D.F.;
b) aplicar, na P.C.D.F., a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação dessa legislação;
c) coligir os elementos de prova solicitados para a instrução policial ou judiciaria, nos procedimentos contra servidores da P.C.D.F. acusados de delito ou ação danosa contra bens do Estado;
d) providenciar para que os assentamentos individuais dos servidores da P.C.D.F., estejam sempre atualizados;
e) remeter à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração do Ministério os boletins de freqüência;
f) extrair as guias de recolhimento relativas às encomendas executadas pela S.I., às vendas e serviços realizados pela T.B.C., e remeter a terceira via da mesma à Divisão do Orçamento do Departamento de Administração do Ministério, na forma da lei;
g) escriturar a receita e a despesa da P.C.D.F., observando as instruções da Contadoria Geral da República e das Divisões do Departamento de Administração do Ministério;
h) coletar dados para a proposta orçamentária da P.C.D.F e organiza-la de acôrdo com as instruções do orago elaborado da proposta do orçamento geral da União;
i) controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos;
j) acompanhar a aplicação dos adiantamentos e encaminhar as comprovações dos mesmos por intermedio das respectivas Divisões do Departamento de Administração do Ministério;
l) aplicar a legislação relativa a material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
m) formular os pedidos de material à conta dos créditos orçamentários ou adicionais e envia-los à Divisão do material do Departamento de Administração do ministério;
n) pedir aos fornecedores autorização pela divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério os gêneros alimentícios, para o consumo diário;
o) escriturar, analiticamente os bens moveis da P.C.D.F. , anotando a proveniência, a natureza, o preço, a importância total e o destino dos mesmos;
p) controlar o movimento do A, pormeio de registro de estoques e boletins diários de entrada e sadia de bens;
q) providenciar, oportunamente, para que os estoques de material se mantenham nos níveis convenientes, em face das pautas de consumo;
r) verificar, mensalmente, os estoques do A, e a exatidão de seus instrumentos e de pesar e medir o remeter mensalmente à Divisão do material do Departamento de Administração do Ministério os mapas de movimento do A, e os de consumo dos gêneros a que se refere o art. 29, de acordo com os modelos aprovados por aquela Divisão;
s) controlar o recebimento de artigos requisitados ao A, pela S.E.I. verificando, em especial as pesadas e medidas dos gêneros alimentícios;
t) comunicar à Divisão do material do departamento de Administração do Ministério todas as baixas de material, qualquer que seja a causa;
u) apurar o custo de internação por dia e por pessoa
v) receber registrar, distribuir. E expedir a correspondência da P.C.D.F.;
x) superintender os serviços de telefones radio televisão e cinema da PCDF.,
z) organizar mensalmente a folha de salário dos sentenciados e presos, de acordo com as tabelas aprovadas pelo Diretor e com os dados fornecidos pelas Seções competentes, e enviar copia da mesma à divisão do Orçamento do Departamento de Administração do Ministério;
aa) escriturar o pecúlio dos presos e fornecer-lhes, semestralmente, um extrato da contracorrente respectiva;
bb) fazer estatística do movimento geral da PCDF..
Art. 26- Compete ao A,
I - conferir, receber, escriturar e conservar o material requisitado pela P.C.D.F e a ela fornecido;
II - manter armazéns para depósito de material;
III - atender aos pedidos de material formulados pelos diversos órgãos da PCDF., e encaminhados por intermedio do S.Ad.;
IV) -encaminhar, diariamente à Saída., um boletim das entradas de material, com os elementos a que se refere o item n do artigo anterior.
Art. 27 - Compete à S.E.I. a execução os serviços de cozinha, refeitório, rouparia, lavanderia, limpeza, reparos, jardinagem, transportes, e cantina , cumprindo-lhe remeter mensalmente à Divisão de material do Departamento de Administração do Ministério , por intermedio da S Ad. ,os mapas de entrada e consumo de gêneros de acordo com os modelos aprovados por aquela Divisão .
Art. 28 - À T.A, que compreende a Despensa, a Cozinha e a padaria compete:
I - por intermedio da Despensa:
a) - pesar, medir, ou contar os gêneros alimentícios entregues pelo A. e verificar se estão de acordo com o pedido ;
b) - verificar a qualidade e conservação dos gêneros fornecidos e comunicar ao chefe da S.E.I. qualquer irregularidade observada;
c) - guardar os gêneros alimentícios destinados ao consumo do dia e distribui-los à cozinha, de acordo com o numero de refeições por preparar;
II - por intermedio da Cozinha:
a) - preparar a alimentação dos presos, atendendo às recomendações da S.M.º e ao horário estabelecido para as refeições;
b) - zelar pela segurança e perfeito funcionamento das instalações e comunicar imediatamente ao Chefe da SEI qualquer irregularidade observada;
c) - manter em estado de perfeito asseio a cozinha, suas instalações, pertences e utilensios;
III - por intermedio da padaria:
a) preparar para consumo do dia a quantidade de pão necessária;
b) zelar pela segurança e perfeito funcionamento das instalações e comunicar imediatamente ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade observada;
c) manter em estado de perfeito asseio suas instalações pertences e utensílios.
Art. 29 Compete à T.C.R. distribuir as refeições, manter em estado de perfeito asseio a copa, o refeitório e suas instalações e todo o material de uso.
Art. 30 Compete à T.R.L.:
I - guardar as roupas de propriedade pessoal dos presos e sentenciados;
II - organizar, tendo em vista o efetivo da P.C.D.F., os pedidos internos de roupas regularmente, encaminha-.los ao chefe da S.E.I. , controlar as peças em uso e promover a respectiva conservação;
III - receber as roupas regulamentares dos presos e sentenciados, que devam ser lavadas e dar recibo em róis;
IV - lavar, passar, guardar e distribuir à S.D. as roupas regulamentares dos presos e sentenciados;
V - marcar e numerar tôda a roupa pelo lado interno;
VI - providenciar a fim de que se encaminhe à S. Ad. Para a devida baixa, a roupa inutilizada.
Art.31 Compete à T.l. executar os serviços de asseio e higienizacao em todas as dependências da P.C.D.F., exceto na despensa, cozinha, padaria, copa, refeitório e residência de servidores.
Art. 32 Compete à T.J. os servidores de jardinagem na P.C.D.F., excluídas as residências dos servidores.
Art. 33 Compete à T.T.:
I - guardar, conservar e reparar os veículos da P.C.D.F.;
II - receber as partes diárias dos motoristas a fim de controlar a distancia percorrida, a quantidade de óleo e gasolina recebida e consumida; o tempo de percurso e estacionamento; os acidentes ocorridos com os veículos com indicação dos locais em que se verificaram, suas causas, providencias tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos mesmos;
III - controlar a entrada e sadia dos veículos e respectivos condutores;
IV - inteirar-se, com antecedência, das necessidades de transportes, a fim de planejar a execução do serviço diário demandara que seja obtido o máximo rendimento do material e do pessoal.
Art. 34 Compete à T.B.C.:
I - cortar o cabelo dos sentenciados e presos e barbea-los, de acordo com a escala estabelecida pela S.D.;
II - manter pequeno estoque de objetos de toucador, cigarros e artigos semelhantes, afim de vende-los aos presos e sentenciados;
III - comunicar, diariamente a S Ad. O movimento de vendas a fim de que esta extraia as guias de recolhimento da receita.
CAPITULO Iv
Da P.M.
Art. 387 A P.M. compete recolher mulheres condenadas e as presas preventiva ou provisoriamente no Distrito Federal.
Art. 36 À P.M. poderão também ser recolhidas, afim de cumprirem pena de reclusão ou denteção, as mulheres condenadas pela justiça dos territórios, cabendo a estes mediante acôrdo, o pagamento das despesas de transportes e manutenção das mesmas.
Art. 37 Às secos integrantes da P.M. incubem no âmbito desta, as tarefas atribuídas, correlativamente, ao S.R. , ao S.S. e ao S,A
§ 1º À T.M.R. incube, no âmbito da P.M. as atividades que em relação ao conjunto das dependências da P.C.D.F. , constituem competência da S. R.C. e da S.C.R.
§ 2º À T.M.D. incube, no âmbito da P.M. as atividades que, em relação ao conjunto das dependências da P.C.D.F. constituem competência da S.D.
§ 3º À T.M.S. incube, no âmbito da P.M. as atividades que, em relação ao conjunto das dependências da P.C.D.F. constituem competência do C.S.S. e da S.A J.
TITULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 38. Ao Diretor incube:
I - despachar com o Ministro de Estado;
II - orientar, coordenar e controlar os órgãos que constituem a P.C.D.F.;
III - assegurar colaboração da P.C.D.F. com outros órgãos da Administração ou com entidades privadas que de qualquer modo concorram para a realização dos mesmos fins;
IV - resolver os assuntos atinentes às atividades da P.C.D.F. opinar sôbre os que dependem de decisão superior quando não forem de sua competência, ao Ministro de Estado as providencias necessárias ao andamento dos trabalhos;
V - reunir, periodicamente os chefes de Serviço e da P.M. para assuntos que interessem ao serviço;
VI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VII - elaborar planos a longo prazo e o programa anual de trabalho para a P.C.D.F. e neles basear a proposta orçamentária do órgão;
VIII - rever no inicio do exercício, o programa anual de trabalho de acordo com os recursos concedidos no orçamento da União;
IX - acompanhar a execução dos programas de trabalho por meio de relatórios mensais apresentados pelas diversas unidades da P.C.D.F.;
X - apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, relatório da administração da P.C.D.F. baseando na execução dos programas de trabalho estabelecidos e remeter uma via do mesmo à Inspetoria Geral Penitenciaria e ao Departamento de Administração do Ministério;
XI - designar o seu Assistente, o seu Secretario e os ocupantes das funções de chefe;
XII - aprovar as escalas de plantão do pessoal;
XIII - conceder vantagens, na forma da lei;
XIV - distribuir os servidores, conforme as necessidades do serviço respeitada a lotação
XV -propor o preenchimento das funções de extranumerario, na forma da lei;
XVI - elogiar os servidores, aplicar-lhes penalidades inclusive a de suspensão ate 30 dias, e propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua alçada;
XVII - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIX - antecipar ou prorrogar o período de trabalho, na forma da legislação vigente;
XX - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
XXI - conceder ferias ao pessoal que lhe for imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de3 ferias que lhe forem propostas;
XXII - comunicar ao juízo competente com a devida antecedência o termino da pena dos sentenciados;
XXIII - informar periodicamente o juízo competente de acôrdo com os dados fornecidos pelo S.S. sobre as condições de saúde dos sentenciados e presos;
XXIV - comunicar imediatamente ao juízo competente a transferencia de sentenciados e presos
XXV - aplicar de acordo com o regime penitenciário penalidades disciplinares aos sentenciados e presos imediatamente após o conhecimento das infrações;
XXVI - especificar as penalidades que podem ser aplicadas pelos chefes da S.D. e da S.I.;
XXVII - despachar os pedidos de certidões e atestados;
XXVIII - comunicar ao Juízo competente os fatos indicativos de periculosidade do sentenciado ou preso a quem não tenha sido imposta medida de segurança ;
XXIX - informar os pedidos de comutação de pena, indulto e livramento condicional;
XXX - propor “ex-officio”, o livramento condicional nos termos do art. 712, do código de Processo Penal;
XXXI - tomar parte nas cerimônias de livramento condicional, nos têrmos do art. 723, nº II, do Código de Processo Penal;
XXXII - determinar ou autorizar a execução de encomendas nas unidades industriais da P.C.D.F.;
XXXIII - manter a ordem na P.C.D.F. requisitando fôrça militar; se necessário;
XXXIV - atender às recomendações da Inspetoria Geral Penitenciaria atinentes ao regime penitenciário;
XXXV - cumprir as requisições das autoridades judiciarias;
XXXVI - cumprir os alvarás de soltura;
XXXVII - franquear, a qualquer hora do dia ou da noite, às autoridades judiciarias, ao órgão do Ministério Público designado para a fiscalização do estabelecimento pelo Procurador Geral do Distrito Federal, ao Presidente e membros do Conselho penitenciário do Distrito Federal, a entrada nas prisões;
XXXVIII - comparecer às seções do conselho Penitenciário solicitado;
XXXIX - permitir, quando julgar oportuno a visita ao estabelecimento de pessoas idôneas, interessadas profissionalmente em assuntos penitenciários;
XL - determinar os dias de visitas aos sentenciados e presos, organiza-las e autoriza-las extraordinariamente, quando houver motivo justo;
XLI - mandar revistar qualquer visitante, quando julgar necessário;
XLII - permitir desde que não haja contra-indicação do S,S, ou do G.S.S. a visita a sentenciados ou presos que se encontrem no H.P. no Sn. P. ou A P.;
XLIII - providenciar para que seja dada assistência de ministro de sua religião ao sentenciado ou preso agradavelmente enfermo que a solicitar ;
XLIV - aprovar a tabela de salário dos sentenciados e presos;
XLV - remeter, em fins de março ,junho , setembro, e dezembro, à Inspetoria Geral Penitenciaria e ao Departamento de Administração do Ministério a relação dos sentenciados e presos com indicação dos salários pagos a cada um;
XLVI - determinar as deduções de pecúlios de sentenciados e presos, necessárias à indenização de danos por êles causados em bens do patrimônio Nacional, sem prejuízo das demais sanções legais;
XLVII - fixar o prazo durante o qual a parte disponível do pecúlio do sentenciado ou preso que se evadiu e foi recapturado deverá ser incorporando à parte de reserva;
XLVIII - cientificar imediatamente ao juízo competente a fuga óbito ou qualquer interrupção do cumprimento de penas;
XLIX - autorizar a publicação de trabalhos de natureza técnica ou cientifica elaborados por servidores da P.C.D.F.;
L - determinar a internação dos sentenciados e presos ,no H.P., no Sn P. ou no A.P., de acordo com as indicações do S.S.;
LI - decidir sobre a distribuição dos sentenciados e presos pelas diversas oficinas;
LII - decidir sobre a classificação de sentenciados e presos em categorias para efeito de seu trabalho nas oficinas, bem como promovê-los de categoria, de acordo com proposta da S.I. e parecer da S.C.R.;
LIII - fazer separar os presos ou sentenciados, primários dos reincidentes observadas as distinções legais relativas ao cumprimento das penas de reclusão, dentenção e prisão simples;
LIV - apreciar a classificação dos sentenciados ou reclassificação dos sentenciados e presos segundo o seu procedimento.
Art. 39. Compete aos Chefes de Serviços:
I - despachar com o Diretor;
II - dar pareceres sôbre assuntos de competência do respectivo Serviço;
III - orientar a execução dos trabalhos expedindo ordens e instruções;
IV - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
V - reunir periodicamente os Chefes de Seção, para assentar providência ou discutir assuntos que interessem ao Serviço;
VI - elogiar os servidores em exercício no respectivo Serviço, aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias e propor ao Diretor da P.C.D.F., as que excederem de sua competência;
VII - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem diretamente subordinadas;
VIII -expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
IX - propor ao Diretor a instauração de processo administrativo;
X - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho dos servidores;
XI - propor ao Diretor, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalhos com horário especial;
XII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de ferias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;
XIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência de serviço;
XIV - acompanhar o cumprimento dos programas de trabalho, por meio de relatórios mensais dos chefes de Seção e verificação direta da execução dos serviços;
XV - propor ao Diretor os servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;
Art. 40 Ao Chefe do S.R.S. incube, ainda:
I - verificar que nenhum sentenciado ou preso seja transferido da Penitenciária Central do Distrito Federal, sem estar acompanhado da sua documentação regular completa;
II - orientar o trabalho penitenciário e o treinamento profissional, de acordo com as indicações da S.C.R.;
III - promover e orientar a realização de estudos e pesquisas de natureza técnica ou científica, relacionados com as atividades da P.C.D.F.;
IV - distribuir os presos e sentenciados pelas diversas classes e oficinas, de acôrdo com as indicações da S.C.R., mediante a aprovação do Diretor.
Art. 41 Ao Chefe do S.S. compete ainda ;
I - providenciar para que o equipamento e outros materiais se conservem em perfeito estado de utilização;
II - providenciar para que se mantenham estoques adequados de medicamentos e drogas;
III - remeter, diariamente, ao Diretor, o boletim do movimento do dia anterior;
IV - informar, periodicamente ,o Diretor sôbre as condições de saúde dos internados e quais os presos e sentenciados enfermos que podem ser visitados;
V - organizar a escala de plantões dos médicos e enfermeiros.
Art. 42 Ao Assistente incube;
I - representar o Diretor quando para isto fôr designado;
II - colaborar no preparo do relatório anual do Diretor;
III - cooperar no estudo dos assuntos dependentes de liberação do Diretor.
Art. 43. Aos Chefes de Seção e aos de C.S.S., H.P., A..P.G.B.L. e A incube:
I - dirigir o órgão respectivo;
II - despachar com o Chefe de Serviço;
III - orientar a execução dos serviços, determinado normas e métodos de trabalho;
IV - distribuir tarefas aos seus subordinados e coordenar os trabalhos ;
V - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;
VI - reunir, periodicamente, os seus subordinados, para informarem-se do andamento dos serviços e estudarem o aperfeiçoamento das normas e métodos do trabalho;
VII - aplicar aos seus subordinados as penas de repreensão, propor o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedem de sua competência;
VIII - propor a concessão de vantagens aos servidores que forem subordinados;
IX - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;
X - comunicar as irregularidades que observem no serviço e propor, quando necessário, a instauração de processo administrativo;
XI - propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho, quando necessário;
XII - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados, bem como as alterações subseqüentes;
XIII - comunicar, imediatamente, por escrito ao chefe da S.C.R., qualquer ocorrência extraordinária verificada no comportamento dos sentenciados e presos na respectiva Seção ;
XIV - enviar, mensalmente, à S.R.C., para as anotações devidas, uma apreciação justificada da conduta dos sentenciados e presos;
XV - fazer apresentar à S.D., no término dos turnos de trabalho sentenciados e presos em Serviço;
Art. 44. Ao Chefe do A.P. compete, ainda em casos de urgência propor a transferência de sentenciados e presos para o Manicômio Judiciário nos têrmos do parágrafo 1º do artigo 682, do Código de Processo Penal.
Art. 45 Ao Chefe da S,D. compete ainda:
I - comunicar, imediatamente a fuga ou o óbito de sentenciado ou preso e qualquer interrupção no cumprimento de pena;
II - comunicar, por escrito, qualquer ocorrência extraordinária que verificar na P.C.D.F;
III - apresentar, diàriamente, relatório das ocorrências verificadas nas 24 horas anteriores;
IV - organizar e submeter à apreciação do Chefe do S.P., no fim de cada mês, a escala de serviço dos guardas, para o mês seguinte.
Art. 46 Ao Chefe da S.I. compete ainda:
I - propor a promoção dos presos e sentenciados que trabalhem nas oficina, ouvida a S.C.R.;
II - autorizar, por escrito a retirada de preso ou sentenciado das oficinas, durante o período de trabalho.
Art. 47 Ao Chefe da S.C.R. compete ainda:
I - designar, para cada auxiliar de ensino, a classe que deve reger;
II - designar os auxiliares de ensino para fazer preleção e determinar os temas das mesmas;
III - superintender e fiscalizar os trabalhos das classes e orientar os auxiliares de ensino;
IV - comunicar, diariamente à S.D. o não comparecimento dos sentenciados-alunos às aulas.
Art. 48 Ao Almoxarife compete:
I - dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos do Almoxerifado:
II - aplicar a seus subalternos as penas de repressão e propor ao Chefe do S.A. o elogio dos mesmos e a aplicação de penalidade que exceda de sua alçada;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 49. Aos Secretario do Diretor incube:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conheciemnto do assunto por tratar;
II - manter atualizado o controle dos papeis que forem despacho ou soal do Diretor;
III - redigir a correspondêcia pessoal do Diretor.
Art. 50. - Aos demais servidores incumbe realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
TÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 51. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecidas para o Serviço Público Civil.
Art. 52. O Diretor e os Chefes de Serviço não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
TÍTULO VI
Das Substituições
Art. 53. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos até 30 dias;
I - o Diretor pelo seu Assistente ou na falta ou impediemnto dêste, pelo Chefe de Serviço para isto designado;
II - O Chefe do S.R.S. pelo Chefe da S.C.R.;
III - O Chefe do S.S. pelo Chefe da S.M.O;
IV - O Chefe do S.A.pelo Chefe da S.Ad.;
V - os Chefes de Seção pelos servidores préviamente desegnado para seus substitutos pelo Chefe do respectivos Serviços.
título vii
Disposições Gerais
Art. 54. O Diretor do P. C. D. F., o Chefe do S R, S e o Chefe da P. C. D. F., na P. M. residirão obrigatoriamente o respectivo Chefe e o encarregado da T. M. D.
Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1954.
Tranquedo de Almeida Neves