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DECRETO Nº 35.079, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.

Modifica a redação do artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterada pelos Decretos números 29.829, de 31 de julho de 1951 e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterado pelos de nº 29.829, de 31 de julho de 1951, e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - A Comissão de Desenvolvimento Industrial será constituída:

a) - do Ministro da Fazenda;

b) - do Presidente do Banco do Brasil, S.A.;

c) - de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas;

d) - de um representante da Carteira de Comércio Exterior e um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

e) - de um representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças, um da Superintendência da Moeda e do Crédito e um da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda;

f) - do Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

g) - de dois representantes da Confederação Nacional da Indústria, por esta indicados; e

h) - de um representante dos órgãos de classe da agricultura.

§ 1º - O Ministro da Fazenda será o Presidente da Comissão, que terá dois Vice-Presidentes sendo Primeiro Vice-Presidente o Presidente do Banco do Brasil, S.A. e o segundo Vice-Presidente um membro designado pelo Presidente da Comissão.

§ 2º - Ao segundo Vice-Presidente incumbe:

a) - assinar o expediente de natureza administrativa;

b) - orientar o serviço e de secretaria da Comissão;

c) determinar as providências de ordem administrativa necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

d) - autorizar a movimentação dos recursos financeiros atribuídos à Comissão;

e) - supervisionar a elaboração das prestações de contas a serem submetidos à autoridade competente.

§ 3º Nos impedimentos do Segundo Vice-Presidente, os atos mencionados no parágrafo anterior serão praticados por outro membro da comissão designado, em caráter permanente, pelo Presidente para essa função”.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Vicente Ráo

José Américo

João Cleófas

João Goulart

Nero Moura