DECRETO Nº 35.079, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.
Modifica a redação do artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterada pelos Decretos números 29.829, de 31 de julho de 1951 e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterado pelos de nº 29.829, de 31 de julho de 1951, e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A Comissão de Desenvolvimento Industrial será constituída:
a) - do Ministro da Fazenda;
b) - do Presidente do Banco do Brasil, S.A.;
c) - de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas;
d) - de um representante da Carteira de Comércio Exterior e um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
e) - de um representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças, um da Superintendência da Moeda e do Crédito e um da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda;
f) - do Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
g) - de dois representantes da Confederação Nacional da Indústria, por esta indicados; e
h) - de um representante dos órgãos de classe da agricultura.
§ 1º - O Ministro da Fazenda será o Presidente da Comissão, que terá dois Vice-Presidentes sendo Primeiro Vice-Presidente o Presidente do Banco do Brasil, S.A. e o segundo Vice-Presidente um membro designado pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - Ao segundo Vice-Presidente incumbe:
a) - assinar o expediente de natureza administrativa;
b) - orientar o serviço e de secretaria da Comissão;
c) determinar as providências de ordem administrativa necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
d) - autorizar a movimentação dos recursos financeiros atribuídos à Comissão;
e) - supervisionar a elaboração das prestações de contas a serem submetidos à autoridade competente.
§ 3º Nos impedimentos do Segundo Vice-Presidente, os atos mencionados no parágrafo anterior serão praticados por outro membro da comissão designado, em caráter permanente, pelo Presidente para essa função”.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Vicente Ráo
José Américo
João Cleófas
João Goulart
Nero Moura