DECRETO Nº 35.101, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1954.

Concede aos Cônsules Privativos, padrão M e aos Auxiliares de Consulado padrão N gratificação por serviço no exterior.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Constituição, e de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Aos ocupantes dos cargos do Cônsul Privativo, padrão M, e de Auxiliar de Consulado, padrão N, respectivamente dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, será concedida quando do exercício no exterior, além dos vencimentos do cargo, uma gratificação de representação com o seguinte valor mensal:

Cônsules Privativos, padrão M - Cr$4.053,80.

Auxiliares de Consulado, padrão N - Cr$4.351,59.

Art. 2º A gratificação a que se refere êste Decreto é devida a partir de 1º de janeiro de 1954.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha