DECRETO Nº 35.104, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1954.

Outorga à Companhia Leste Mineira de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Manhuaçu, distrito e município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º - É outorgada à Companhia Leste Mineira e Eletricidade concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Manhuaçu, entre a usina da Roça Grande e a barragem de regularização cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 32.607, de 23 de abril de 1953, distrito e município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Manhuaçu e Manhumirim, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º - A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º - O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função da sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º - As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º - Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material e cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, do capital amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas