DECRETO Nº 35.131, DE 1 dE MARÇO DE 1954.
Autoriza a Cia, de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza a Cia. de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Lavrinha, Cachimba e Madre, distrito e município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de cinquenta hectares e três ares (50,03 ha) e que assim se definem: a primeira 1ª, com quartoze hectares e noventa e três ares (14,93 ha) no local denominado Lavrinha, é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo magnético vinte e cinco graus nordeste (25º NE) da confluência do córrego Saiva ou Lavrinha no Rio Tacaniça e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos de dezesseis metros (316m), quarenta graus nordeste (40º NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); trezentos e setenta e quatro metros (374m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); duzentos e cinquenta e seis metros (256m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); quatrocentos e vinte e seis metros (426m), cinquenta graus noroeste (50º NW); a segunda (2º) área, com trinta e seis hectares (36 ha) situada no lugar denominado Cachimba e Madre, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil e noventa metros (2.090m), no rumo magnético sessenta e três graus nordeste (63º NE) da confluência do córrego Saivá ou Lavrinha no rio Tacaniça e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e três metros (173m), setenta graus e treze minutos sudeste (70º 13’ SE); setenta e sete metros (77m), trinta e cinco graus e quarenta e oito minutos sudeste (35º 48’ SE); oitenta e três metros (83m), oitenta e nove graus e onze minutos sudeste (89º 11’ SE); vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), sessenta e três graus e vinte minutos nordeste (63º, 20’ NE); trezentos metros (300m), um graus e quinze minutos nordeste (1º 15’ NE); cento e vinte e seis metros (126m), dez graus e quinze minutos nordeste (10º 15’ NE); noventa e três metros (93m), trinta e dois graus e vinte e oito minutos noroeste (32º 28’ NW); trezentos e setenta metros (370m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE); quinhentos e setenta e sete metros e oitenta centímetros (577,80m), vinte e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (29º 45’ SE); duzentos e sete metros e cinquenta centímetros (207, 50m), sessenta e três graus e vinte e cinco minutos sudoeste (63º 25’ SW); cento e noventa e dois metros (192m), quarenta e cinco minutos sudoeste (0º 45’ SW); cinquenta e três metros (53m), sessenta e oito graus e cinquenta minutos noroeste (68º 50’ NW); cento e sessenta e quatro metros e oitenta centímetros (174,80m), setenta e oito graus e trinta e três minutos noroeste (78º 33’ NW); noventa e sete metros e trinta centímetros (97,30m), quarenta e três graus e sete minutos noroeste (43º 07’ NW); cento e vinte e oito metros (128m) vinte e três graus sudoeste (23º SW); cento e vinte metros (120m), trinta e oito graus e dezoito minutos sudoeste (38º 18’ SW); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), trinta e seis graus e cinquenta e quatro minutos noroeste (36º 54’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, alem das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento dos dispôstos no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas