DECRETO Nº 35.142, DE 4 DE MARÇO DE 1954.
Regula a aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Os recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia só poderão ser utilizados mediante a prévia aprovação, em cada caso pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, do respectivo programa de aplicação, que se trate de obras, da manutenção de serviços ou de fundos rotativos, e, quando se fizer por intermédio de outras entidades, pública ou privada, ficarão sempre na dependência de ajuste, acôrdo ou contrato.
Parágrafo único. Quando se tratar de obras deverão ser previamente apresentados e aprovados projetos completos e acabados, acompanhados do respectivo orçamento e especificações.
Art. 2º - As dotações para subvenções ou auxílios a entidades privadas, de fins assistenciais ou culturais, que se integrem nas disposições da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, só terão o seu pagamento autorizado mediante a prévia aprovação de um programa de trabalho, que bem caracterize as condições de emprego das mesmas.
Parágrafo único. As despêsas de caráter administrativo, para a consecução dos propósitos assistenciais constantes dos programas apresentados, não podem ultrapassar de 8% da subvenção ou auxilio concedido.
Art. 3º - Os empreendimentos, obras, serviços e atividades, de qualquer natureza, custeados, total ou parcialmente, pelo Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, terão a sua execução sempre sujeita à fiscalização técnica e contábil da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, para o que serão fixadas normas, nos ajustes, acordos ou contratos a serem firmados, dispondo inclusive sôbre a gradual liberação das respectivas dotações.
Art. 4º - Tôda entidade de direito público ou de direito privado, que aplicar recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, prestará contas à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, na forma da legislação vigente, até o último dia de fevereiro de cada ano, das importâncias recebidas no exercício anterior.
Parágrafo único. A partir do exercício de 1955, nenhum recurso do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será entregue, sendo vedado dar andamento aos processos respectivos, se a entidade pública ou privada, que o requere ou for beneficiária, não tiver aprovada pela Superintendência as contas de todos os recursos anteriormente recebidos daquela fonte.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Osvaldo Aranha