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DECRETO Nº 35.176, DE 9 DE MARÇO DE 1954.

Atribui ao Ministério da Guerra a incumbência de promover o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos rios Mambucaba e Funil, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 150 do Código de Águas, (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º - O Ministério da Guerra promoverá o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos desníveis existentes nos rios Mambucaba e Funil, município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Destina-se a energia produzida às fábricas militares Presidente Vargas e de Itajubá localizadas respectivamente em Piquete - São Paulo e Itajubá - Minas Gerais.

Art. 2º - Os aproveitamentos serão realizados com observância dos preceitos e exigências estatuídas na legislação e nos regulamentos vigentes.

Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Zenóbio da Costa

João Cleófas