decreto nº 35.177, de 9 de março de 1954.
Atribui ao Ministério da Marinha a incumbência de promover o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos rios Bracui e Ariró, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 150 do Código de Aguas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º - O Ministério da Marinha promoverá o aproveitamento progressivo de energia hidráulica dos desníveis existentes nos rios Bracui e Ariró, município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Destina-se á energia produzida ao estaleiro naval em Jacuecanga e ao parque industrial respectivo.
Art. 2º - Os aproveitamentos serão realizados com observância dos preceitos exigências estatuídas na legislação e nos regulamentos vigentes.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
João Cleófas