DECRETO Nº 35.190, de 12 de março de 1954.

Altera, sem aumento e despesa, a Tabela Numérica Suplementar da Comissão Especial da Faixa Fronteira do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica Alterada, na forma da relação e anexa da Tabela Numérica Suplementar da Comissão Especial da Faixa Fronteira do Conselho de Segurança Nacional, aprovada pelo Decreto nº 24.992, de 25 de maio de 1948, que passa a constituir em caráter permanente, Tabela Numérica de Extranumérario-mensalistas da mesma Comissão.

Art. 2º Aos ocupante da referencia final da Nova Série Funcional Escrevente-datilógrafo fica assegurada prioridade de acesso para tôdas as vagas que ocorrem na referência inicial da Série Funcional de Auxiliar Administrativo.

Parágrafo único. Ultimados o acesso dos servidores de que trata êste artigo, o preenchimento das funções de referência inicial da Série Funcional de Auxiliar Administrativo  será feito de acôrdo com os disposto no artigo 9º do Decreto nº 32.258, de 12 de fevereiro de 1953.

Art. 3º As portarias dos servidores atingidas pelas alterações determinada por êste Decreto serão apostiladas pela autoridade competente.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Comissão Especial da Faixa de Fronteiras

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag.

Prov.

Tab. ou Parte

Nº de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag.

Prov.

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

1

Escriturário

25

-

-

-

T.S

1

 

25

-

-

-

4

Escriturário

24

-

-

-

T.S

4

 

24

-

-

-

5

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escrevente datilógrafo

 

 

 

 

4

Escriturário

23

-

23

-

T.S.

4

 

23

-

1

-

4

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

1