DECRETO Nº 35.271, DE 25 DE MARÇO DE 1954.
Autoriza a S.A. Cimento, Mineração e Cabotagem “CIMIMAR”, a lavrar calcário, nos municípios de Piedade e Sorocaba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Cimento, Mineração e Cabotagem “CIMIMAR”, a lavrar calcário, em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Sítio das Lavras Velhas, distritos do municípios de Piedade e Sorocaba, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares, oitenta e três ares e oitenta centiares (25.8380 ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e dois metros e noventa e dois centímetros (192,92m) no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e vinte e quatro minutos sudoeste (72º 24’ SW), de um marco de madeira de lei situado no entroncamento das estradas Sorocaba-Piraporinha e Fazenda Roseira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - duzentos e nove metros e quarenta centímetros (209,40m), doze graus e quarenta e nove minutos sudoeste (12º 49’ SW); trezentos e noventa e cinco metros e seis centímetros (395,06m), cinco graus e nove minutos sudoeste (5º 09’ SW); trezentos e noventa metro e cinqüenta centímetros (390,50m), setenta e sete graus e onze minutos sudoeste (77º 11’ SE); seiscentos metros (600m), doze graus e quarenta e nove minutos nordeste (12º 49’ NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450,00m), setenta e sete graus e onze minutos noroeste (77º 11’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas