DECRETO Nº 35.307, DE 1 DE ABRIL DE 1954.

Outorga à prefeitura Municipal de Reginópolis concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica das corredeiras Batalha, existentes no rio Batalha, a 4 quilômetros da sede do município de Reginópolis, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.603, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Reginópolis concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das corredeiras Batalha, existentes no rio Batalha, a 4 Km, da sede do município de Reginópolis, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede do município de Reginópolis, Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias (3), dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicaçãodo despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Água, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso d’agua que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominara reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único o art. 6º.

§ 1.º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de são Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2.º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas