DECRETO Nº 35.312, DE 2 DE ABRIL DE 1954.
Dispõe sôbre os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.155, de 2 de janeiro do corrente ano,
DECRETA:
Art. 1. Os Conselhos Fiscais (C.F.) dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, serão constituídos por 9 (nove) membros, sendo 1 (um) representante do Govêrno, nomeado pelo Presidente da República, 4 (quatro) representantes dos empregados e 4 (quatro) representantes dos empregadores das atividades profissionais e econômicos sujeitas ao regime dessas constituições, eleitos dentre os delegados-eleitores dos respectivos sindicatos de classe.
§ 1º Ao representante do Govêrno caberá a Presidência do Conselho Fiscal.
§ 2º Cada representação, de empregado e empregador, terá uma suplência, obedecendo a convocação a ordem decrescente da votação apurada.
Art. 2º Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, contados da data da posse conjunta, não podendo ser reconduzidos ou reeleitos para o período imediato.
Parágrafo único. A proibição de recondução ou reeleição atinge os atuais Membros dos Conselhos Fiscais.
Art. 3º Os Conselhos Fiscais se renovarão em cada biênio por metade dos representantes eletivos.
Art. 4º Na primeira eleição que fôr realizada após a publicação dêste Decreto consideram-se de investidura limitada à metade do prazo previsto no art. 2º, os dois (2) membros que, em cada representação, forem escolhidos com menor número de votos.
§ 1º Se ocorrer empate de votações, prevalecerá para os 2 (dois) membros menos idosos o mandato de menor prazo.
§ 2º Exercerão a suplência, pelo período de 4 (quatro) anos, os dois primeiros delegados mais votados a partir do 5º, inclusive, em diante.
Art. 5º O representante do Govêrno deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter mais de 25 e menos de 65 anos;
c) estar em gôzo de direitos políticos;
d) estar quite com as obrigações militares;
e) ter bom procedimento;
f) possuir aptidão para o exercício do cargo.
Art. 6º Ao Departamento Nacional da Previdência Social (D.N.S.P.) compete promover a realização das eleições para escolha dos membros e suplentes dos C.F., bem como expedir as instruções necessárias à sua execução.
Art. 7º Os representantes dos empregados e dos empregadores que constituirão os Conselhos Fiscais dos Institutos e os respectivos suplentes serão eleitos, por escrutínio secreto, dentre os delegados-eleitores dos respectivos sindicatos de classe reunidos em assembléia na capital dos respectivos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. A apuração da votação da assembléia a que se refere êste artigo será procedida na Capital da República.
Art. 8º No dia imediato ao da Assembléia a que se refere o artigo anterior, será procedida, dentre os delegados-eleitores, a eleição dos representantes dos sindicatos que, nessa qualidade, deverão assistir aos trabalhos de apuração e tomar parte no Congresso a que se refere o artigo 33.
Art. 9º Cada sindicato de empregados elegerá, na conformidade do artigo anterior, um delegado que deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser eleitor;
II - estar quite com as obrigações militares;
III - ser sindicalizado em condições de votar e não estar abrangido pelos impedimentos a que se refere o artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 1.667, de 1º de setembro de 1952;
IV - ser segurado do respectivo Instituto.
Art. 10. Cada sindicato de empregadores elegerá na conformidade do art. 7º um delegado, que deverá preencher as condições previstas no artigo anterior para os representantes de empregados, exceto a da alínea IV, a qual será, nêste caso, facultativo.
Parágrafo único. O candidato a delegado-eleitor de sindicato de categoria econômica deverá comprovar, também, no ato de sua inscrição, que a emprêsa a que pertence está quite com o respectivo Instituto.
Art. 11. O candidato a delegado-eleitor deverá promover a sua inscrição no Sindicato, na forma que determinarem as instruções a que se refere o art. 6º.
Art. 12. A eleição a que se referem os arts. 9º e 10 será feita de acôrdo com a legislação e instruções em vigor, obedecidos os prazos e normas estabelecidas nas instruções a que se refere o art. 6º.
Art. 13. A Assembléia a que alude o art. 7º realizar-se-á em dia e hora prèviamente fixados, e será convocada e presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, ou pessoa por êle designada, estranha ao quadro do Instituto.
Parágrafo único. O edital de convocação da assembléia a que se refere êste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial, com antecedência de quinze (15) dias da data da realização da assembléia.
Art. 14. Como ato preliminar da instalação da assembléia de que cogita o art. 7º seu Presidente procederá à verificação das credenciais apresentadas pelos delegados-eleitores, bem como dos documentos comprobatórios enumerados no art. 9º resolvendo de plano sôbre sua validade.
Parágrafo único. Servirá como credencial do delegado-eleitor a cópia da ata da assembléia eleitoral do sindicato, devidamente autenticada pela mesa que houver presidido os respectivos trabalhos, acompanhada da primeira via do requerimento de inscrição e dos documentos que o instruirem.
Art. 15. As eleições de que trata o artigo 6º só se poderão realizar, em primeira convocação, com a participação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados-eleitores.
Parágrafo único. Não alcançando o limite estabelecido nêste artigo, a eleição se realizará no primeiro dia útil seguinte, à mesma hora e local, com qualquer número de delegados presentes.
Art. 16. Apurada a eleição, lavrar-se-á uma ata, em duas vias, devidamente assinadas pela mesa e pelos delegados presentes que o desejarem, enviando-se a segunda via ao respectivo Instituto.
Art. 17. Do resultado da eleição da respectiva categoria profissional poderão os delegados dos sindicatos interpôr recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado do Diário Oficial.
Art. 18. Os membros do C.F. serão empossados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, no primeiro dia útil após o término dos trabalhos eleitorais, e entrarão em exercício no dia útil imediato.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar a proposta orçamentária anual da instituição propondo-lhe alterações que julgar convenientes e encaminhando-a, com o seu parecer, ao Departamento Nacional da Previdência Social;
II - fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo D.N.P.S. e autorizar a transferência de consignações e subconsignações de verbas orçamentárias, dentro das dotações globais respectivas e encaminhar ao citado Departamento, com seu parecer, os pedidos de reforços e de créditos especiais;
III - opinar sôbre os planos anuais de aplicação de reservas a serem submetidos ao Departamento Nacional da Previdência Social;
IV - opinar nos casos de alienação de bens imóveis do Instituto;
V - emitir parecer nos processos de alienação de bens móveis, já concluídos, para homologação ou não pelo Departamento Nacional da Previdência Social;
VI - encaminhar, até o último dia de fevereiro de cada ano, ao D.N.P.S., com o seu parecer, o relatório do presidente da instituição acompanhado do balanço anual, devidamente inventariado, e dos elementos complementares;
VII - rever tôdas as decisões de inversões de fundos e as relativas a depósitos bancários, a fim de lhes dar ou negar homologação;
VIII - julgar os recursos voluntários das decisões das autoridades competentes da instituição, interpostos nos processos relativos a inscrição, contribuições, juros de mora, multas, benefícios e outras matérias em que segurados, dependentes e empregadores forem os interessados, bem como os recursos “ex-officio”, interpostos das decisões denegatórias de benefícios e daquelas que deixaram de impor multa ou a reduzirem ou, ainda, julgarem improcedente o débito apurado;
IX - responder às consultas formuladas pelo Presidente do Instituto, em matéria de competência do Conselho Fiscal;
X - solicitar ao Presidente do Instituto as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção, pessoal e direta, por qualquer dos seus membros dos serviços em geral, inclusive, dos comprovantes de contabilidade;
XI - sugerir ao Presidente do Instituto as medidas que julgar de interêsse da instituição, e representar ao D.N.P.S., sempre que assim entenda conveniente;
XII - colaborar com o D.N.P.S., na realização das tomadas de contas do instituto;
XIII - rever suas próprias decisões.
Art. 20. O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos dos itens I, III, VI, VI, VII, IX e XII do artigo anterior deverá verificar-se obrigatòriamente dentro de trinta (30) dias contados da data da entrada do processo em sua Secretaria.
Art. 21. O membro do C.F. poderá pedir vista de quaisquer processos, requisitar as deligências que se fizerem necessárias e, quando não se conformar com qualquer resolução da maioria, representar ao D.N.P.S. ou ao Conselho Superior de Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão.
Art. 22. Assiste a todos os membros do C.F., individual ou coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços do Instituto, não lhes sendo, todavia, permitido envolverem-se na direção e execução dos mesmos. Caso seja verificada qualquer irregularidade na organização e desenvolvimento dos trabalhos, deverá ser observado o disposto no inciso XI do art. 19.
Art. 23. As reuniões do C.F. realizar-se-ão na sede do Instituto, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por maioria dos seus membros.
§ 1º O C.F. funcionará somente com a presença da maioria dos seus membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o quarto grau civil, a qualquer parte interessada.
§ 2º Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos ou de exames de orçamento e contas anuais, e indispensável a presença de todos os membros.
§ 3º As reuniões poderão ser assistidas pelo Presidente do Instituto e pelo Inspetor de Previdência que junto a êste se achar em exercício, ambos sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do C.F. tomará parte nos debates, tendo apenas voto de desempate.
§ 5º O D.N.P.S, expedirá o regimento interno do Conselho Fiscal.
Art. 24. Em caso de licença, renuncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de impedimento ou vacância, o membro eletivo será substituído por um suplente.
§ 1º O suplente será convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 2º As licenças nãos excedentes de 30 (trinta) dias aos membros do C.F. serão concedidas pelo respectivo Presidente, e as dêste, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 3º As licenças por prazo excedentes de 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 4º O Presidente do C.F., em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Conselheiro mais idoso, podendo o Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, no caso de durar mais de 30 dias o impedimento, designar outro substituto.
Art. 25. Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que:
a) faltar a três (3) sessões consecutivas, sem motivo justificado;
b) se tornar incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de atos irregulares ou contrários à ordem pública;
c) deixar de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao bom funcionamento do C.F. ou da instituição;
d) criar embaraços ao cumprimento das decisões das autoridades competentes.
§ 1º No caso da alínea “a”, a perda do mandato será declarada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, à vista de comunicação do Presidente do Conselho Fiscal ou do Inspetor de Previdência em exercício junto ao Instituto, devendo ser desde logo convocado o respectivo suplente.
§ 2º No caso das alíneas b, c e d, a perda do mandato será determinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, após inquérito administrativo, promovido “ex-officio” ou denúncia fundamentada do Presidente do Instituto de membro do C.F., dos Inspetor de Previdência ou do Sindicato de atividade abrangida pelo respectivo Instituto.
Art. 26. Das resoluções do C.F. caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Previdência Social, nos casos do inciso VIII do art. 19, ou para o D.N.P.S., nos demais casos, interpôsto pelo presidente do Instituto ou Conselho, a contar da data em que tiverem ciência do ato, ou pelos demais interessados a contar da data em que forem notificados.
Parágrafo único. Os recursos das decisões do C.F. que versaram sôbre contribuições, juros de mora, e multas sòmente terão curso se os interessados depositarem o valor do débito ou oferecerem garantia idônea.
Art. 27. O C.F. terá uma Secretaria, constituída de servidores do quadro do Instituto requisitados pelo seu Presidente, sem prejuízo da conveniência administrativa da autarquia.
§ 1º Ao Chefe da Secretaria, além da direção dos serviços da Secretaria, caberá secretariar as sessões do Conselho Fiscal.
§ 2º O Chefe da Secretaria será substituído em suas faltas e impedimentos por servidor de sua escolha, dentre os mais graduados lotados na Secretaria, ad referendum do presidente do Conselho Fiscal.
§ 3º Os servidores lotados na Secretaria do Conselho, subordinados diretamente ao Presidente através do Chefe da Secretaria, ficam sujeitos ao mesmo regime dos demais servidores do Instituto.
Art. 28. Os membros do C.F. perceberão a remuneração mensal de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e a gratificação de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 29. Os empregados que forem membros do C.F., ou suplentes em exercício, terão direito a licença se vencimentos nas emprêsas em que trabalharem, enquanto durar o mandato; bem como à volta ao emprêgo, por ocasião do término daquêle.
§ 1º Na hipótese dêste artigo, o Instituto pagará, durante o exercício do mandato, sem prejuízo do dispôsto no artigo anterior, o salário que percebia o empregado nos mês anterior àquele da eleição, bem como as melhorias salariais a que fizer jus posteriormente a sua classe profissional, em virtude de deliberação do empregador ou da autoridade competente.
§ 2º Os membros do C.F. a que se refere êste artigo e seus suplentes residentes fora do Distrito Federal e Niterói, uma vez convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondentes ao seu transporte e ao das pessoas da família quando vierem assumir a função e quando regressarem, por terminação do mandato.
§ 3º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos do parágrafo anterior, os dependentes devidamente inscritos no Instituto.
Art. 30. Os membros do C.F. os seus suplentes em exercício, quando no desempenho de tarefas de competência do Conselho e executadas fora da sede da Administração Central dos Institutos, farão jus às seguintes vantagens:
I - indenização das despesas de transporte próprio e de sua bagagem pessoal, devidamente comprovados;
II - diárias de valor igual ao máximo atribuível aos funcionários do Instituto, pagáveis segundo critério adotado em relação a êstes.
Art. 31. Empregador e empregado na mesma emprêsa não poderão exercer, simultâneamente a função de membro do C.F., prevalecendo a indicação do mais idoso.
Parágrafo único. Servidor do Instituto não poderá ser membro do Conselho Fiscal.
Art. 32. Os membros do C.F. dos Institutos conservarão a condição de segurados obrigatórios do respectivo Instituto durante o mandato, ficando a cargo do Instituto a contribuição que competia ao empregador, caso o membro do C.F. representante dos empregados deixe de perceber salários da emprêsa a que pertencer.
Art. 33. Terminados os trabalhos eleitorais, os delegados eleitos se reunirão em Congresso, presidido pelo Presidente do Instituto, com a duração máxima de 3 (três) dias, a fim de que possam apresentar e discutir as sugestões cuja adoção julgarem conveniente às finalidades do Instituto, encaminhando-as ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 34. O mandato dos atuais membros do C.F. dos Institutos terminará com a posse dos novos membros eleitos e nomeados.
Art. 35. As dúvidas surgidas na execução dêste Decreto serão dirimidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 36. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Hugo de Araújo Faria