DECRETO Nº 35.330, de 6 de abril de 1954.

Entende as prerrogativas da equiparação ao Curso que Menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 59 da Lei Orgânica do Ensino Industrial,

Decreta:

Art. 1º São estendidas ao Curso de Pontes e Estradas, do Ensino Industrial, criado na Escola Técnica Parobá, de Pôrto Alegre, pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, tôdas as prerrogativas da equiparação de que goza o referido estabelecimento de ensino.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino